Typographia (excepto a dos jornacs)..... . Trapicheiro ... . .. .. ... .. ..•• .. . . ............ . ....... . Trapicbes ou pontes onde atracarem os vapores para carga e descarga no interior. . .......... ...... ... .. Trapiche ou ponte no littor,il da cidade, por me- tro corrente..... ........ ... ... .... ... .. . ... ..... . ..... . V Violeiro .... . . ... .... .. ..... .......... ... ....... . .. . .. Vinhos (importador de mais de mil litros annuaes) 14$000 15$000 30$000 15$000 15$000 200$000 Art. 5.º-Será arrecadado como reoda do E stado o imposto ou transmissl'lo de propriedade ~obre a transferencia dos bens imrno veis ou usofru cto d'elles, bem como do moveis ou semoventes. 1-0 imposto recae sobre os bens adquiridos por successllo legiti– ma ou testamentaria, e abrange os bens immuveis, moveis e semoveotes existentes no Estado, as apoiices da divida publica interna federal ou do Estado, os titulas de divida publ ie:i extrangeira, acções de bancos ou companhias nacionaes ou extrangeiras, e os respectivos dividendos, ere– ditos e dividas aetiv11s part.iculare' , cujo tran rniFsor ou credor t iver do – micilio no Estado. II-Est<'lo suj eitos ao impo to na forma da tabclla annexa CL pre– seut e lei os herdeiros aeces arios ~ucceRsores ab inlC'i;tato. os filhos na– tu rne~ recorihecid1,s por e. criptura publica ou te,tamenta~ia, os legata– rios, mesmos oR legados feitos em segredo pelas chamadas cartas de con– sciencia, o conjuge sobrevivente quanJo na falta de outros herdeiros ve– nha a receber a successl'lo. Nos casos de curadoria CL successão pr1Jvisoria de ausentes, o impos– to 6 devido por quem o accei \nr, sn lvo o direito de r estituição, se appa– recer o auseat~. III-Para todos os c:ffeit os lcgaos u doaçilo c11usa mortis é equi– parada a lecrado e suj eita a imposto de transmissilo, qunndu tornar-se effectiva, c~bra ndo-se o imposto uns relações de paren tesco entre o doado e o doador . IV O imposto será cobrado segundo o valor que tiverem os bens na epocha em que a transmiss~o se elfoctu ~r. V-Nos casos de traosm1sS!ío por effe1to de legados, sPrão isentos do impost,o os legados de propr!edade ou usofructo ao lo tituto Gentil Bit– tencourt, ao Lyceu Benj tLmtn Coo tant,. á Sant~ Casa de 1'1isericordia; a vintena que fõr deduzida. da terça do ~nv~ntnnado, se houverem her– deiros oeces:;arjos, e do toda a fazenda hqmda em outros ca os; n, he– ran ças que nno excederem a 100$000; ?S legacl s de propriedade litte– raria ou artística; o lcgndos de propr1e-iado e uso fru cto dos monte– pios, caixas economicas ou soccorros mutuos, os que forem feitos (1 União, ao Estado ou uo Município. . . VI-Nns traosmi:'Bões mlc,· ·tiwo.~, o imposto será, cobrado sobro as doa9ões 1 compras e vendaS ou acto~ equivalentes de ben immoveis 1 si-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0