-16- profissões, artes ou officioa, e regulado pela importancia dos Jogares em que forem exercidos. . b) O imposto será. cobrado integralmente na capital, pelo· 2/3 nas cidades e pela metade nas villas e povoações, ano computadas aos ca l– culos as fracções de mil réis. e) S9.o iPentos de imposto : Os lavradores ; Os proprietarios de fabricas e engenhos, quanto :i venda e ao bene– ficiamento dos productos das i ua~ fabricas, dos seus rendeiros, compre– hendidas as fabricas de assucar, aguardente, vinhos mi.tumes e uutro~ trabalhos que, sendo consideradoa dependencia da industria principal, n9.o constituírem industria e pccial ; Os pescadores em emprego cffeclivo de sua industria ; O pessoal das tripulações dos vapores empregados na nave 6 açflo fluvial; Os que trabalhando em offic ina propria tJ sem deposito permanente, limitarem-se ao preparo de artigos proprios do Feu officio, tendo até dois officiaes ou apprendizes, não se eon-iderando taes a mulher ou filhos que trabalharem com seu i:narido ou pac; As caixas economicas, montepios, soci•]dades de S(lccqrros mutuos ou quaesquer outros cstabelccimrntos hum:rnitarios, sociedades de colo– nizaçn.o e estabelecimentos de instrucçl\o, exceptuados os consi<lora<los na tabella B; Os que exercerem o magisterio; As fabricas de tecer e fiar algod!lo, as de ferro e de maohina~, os estaleiros e os estabelecimentos tclegrapbicos e telephonicos; Os membros do corpo diplomatico, agentes consuhires, empregados publicoa foderaes, municipaes o os do Estado, sómente quanto aos cargos n!lo be considerando n'csta ela se o, scrventuarios do offü,ios de ju.stir;a. d) Da industria ou profis.•ão, que a tabella nl\o designar, cobrar– se-á. por assimilaç!lo tomando-se por ba e a analogia de operações e 0 objecto do con11uercio. t) Do lançamento, quando o eoll ectado com cll e não ije confor– mar, haverá reclarua~ão ao administrador da recebedoria ou no collfictoo até ao dia~ depois de termina.do o di to lançamento. Se a decisão Jôr conr traria, poderá. o col_lectado recorrer p:ora o Consclhu ele Fazenda, d,mtc– do prazo de 10 dias; se fôr a favo r, ser{L olml!;ado o a,lwinistrador ou oolleotor a recorrer ex officio; exceptuando-ne <l~~te caso as decisões HO– bre importancias inforiorns a 100 000. ~as collectorias as re~lamações serão feitas de accôrdo rom o regu- lamento respectivo. •
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