-15- b) Do, pre90s obtidos p11ra a organização da referida pauta, o Di– r~ctor da Recebedoria rccu ará, aquelle ou aqu~lles que lhe pareçam ter sido forn ecidos com o fim de diminuir a média definitiva. e) Qualqun reolamaçl'to ao D!rector contra a pauta por elle organi– zada só lhe poderá s~r dirigida no proprio dia. d) Os geoeros nno embarcadoH nq semana do seu despacho ficam sujeitos ao augmento de pauta prevalecente na semana ou semanas em que foNm sendo completados taes despachos. § 2<? A borracha dci producçll.o do Estado será embarcada cm caixas uoíforrues : as de borracha fi11a e eotrefina devendo conter 170 kilos liquidos e medindo interoa111ente 0,m 3 235, ou seja l,ml6 x 0,"'565 X 0,"'3ti ; e as de borracha sernamby devendo conter 330 kilos liquido, e medindo internamente 0,m 3 59 ou seja 0,"'8-! X 0,m76 X om,925. Art. 3<?-Ficam sujeitos aos impostos ahaixo declarados os seguin– teR generos que desembarcarem t-m qualquer ;iorto do littoral, no~ tra.– pichee, nas estações da estrad ti de ferro de Bragança, na Capital, e em qualquer ponto do interior, salvo o& que desembarcarem em transito, cujos ooosignatarios asssiguarno na Rect bedoria do E stado termo de responsabilidade para. os despa charem para os 11cus destiaos, dentro de um prazo razoavel : Aguardente ou alcool nl'to fabri cado uo Estado, litro.•. :'dei, não fabrillado ao E~tado, litro ...................... .. '1:'abace fabricado ao Estado, kilo ...................... . Dito, o!!.o fabricado ao F.stado, kilo ..................... .. VinhoR, licores, vinagres artificiaes, idem, ad valorem, litro ......... ........................................... .. 5260 $08;) $050 $200 30°/. a) No alcool ou :1guardente de qmdquer graduação qu~, depois de beneficiado, tenha de ser exportado para , utros Estados ou pa1zes extran– geiros, t mí, nn acto da reexportaçllo, " encontro de 2/3 do valor doRdi– reitos a favor do importador na mcsm~ qu antidade ÍQlportada e sem considerar a gradua ç!l.o obtida no benefi ciamento. b) O prazo para o enco ntro st-rá. de quatro mezoo contados da data do pagamento dos direitos. e) A cobrança do imposto, para a taxo. fixa, será regulada pelo taxa cambial média rio rnez anterior. d ) Do tabaco proveniente de município do Estado em que a taxa municipal de sahida Dll.o exceder a cem réis, papel, serú. cobrada a taxa de quinze réis, ouro. Art. 4.•- 0 imposto de industria e profi ssno ó devido por todos os que, individualmente ou e1t eompanhio, sociedade anooyma ou commer– cial, fi zerem exercicio no Estado de ind ustria, profiss!lo, arte ou offioio. a) O imposto s1.,ra, 6xado-pelH, natureza e claisse das iodustl'ias,
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