-12 - fundar, onde melhor lh e parecer, uma ou mais colo ni as corre– ccionaes para rehabil itação. pelo lrabalho e ins tru çcno, dos menores viciosos· e aban donados, mend igos vali dos, vagabun– dos ou vadios, capoeiras e desordeiros, qu e fôrem cor11 0 taes julgados pelas justiças do Es tado . Art. 2?- 0 Governador da rá , de ac:cô rdo com o Cod igo P enal e ma is leis em vigo r, ás mesmas colon ias a ol'ganização que melhor convi er aos se us respeclivos fin s e tomará êl S pro– viden cias qu e fô rem necP.ssarias á adrnin islraç:lo, nos r egul a• m entos que baixar para a exec ução el a prese nte lei. Art. 3~-Fica o Governador auclorizado a abrir os r espectivos cred ilos. Art. 4?-Ficam revogadas a lei n. G,i4 de 12 de Jun ho de 1899 e quaesque r dispos ições em cont ra ri o. O Secretario de Estado do Interior, .T us liça e l ns lru c:ção Publica assim o faç a exec utar. P al acio do Governo do Estado do Pa rá, ;3 de Novembro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTON1u Luiz CoELHO . Augusto Olyinp io de A. e So uza. LEI N. 1.093- cle 3 de Novemb1·0 de 1909 E leva á cathegoi·ia de povoação o logm· Scmt'Anna do Caj<lry, comarco de JHazagtw. O Congresso.Legislativo do Estado decretou e cu sa.n cc io– no a segui nte lei : Ar t. 1?-Fica elevado á cathPgoria de povoação o Jo– gar denominado Sant'Anna do Caj a r y, da coma rca de l\fa za – gilo. § unico. A nova povoação se rá insta llarla pela fórma cs. labelecida pela lei n. 32-1 de G de Jul ho de 1895. Art. 2?-H.evogam-se as disposições em co n trario. O Secretario de Estado do Interior, Justi ça e lnstrucç:lo Publica assim o faça exe c: utnr. Palacio do Governo do Es tado Llo Pa rá, !3 <le No vembro de 1909, 21? da Republica. JoAo A'ITONtO Luiz CoELHo. Au9uslo 0/ympio de A. e Souza. ) 1 1
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