\ , 1 t -11- linha divisaria firmada com o Estarlo de l\fotto:Gfosso e 'por esla alé o ponto de partida. § 2? O 2? districlo terá por séde a villa de S. João do Araguaya, com ·os seguinte s limites: a partir du ribeirão Ga-' mell eira, descendo o rio Araguaya, margem esquerda, até a confluencia com o rio Toca ntins e d'ahi até a confluencia d'es te com o ,rio ltacajrunas, subindo por esle, margem esquerda, até encontrar nas suas nascentes a linha àe divisão com o primeiro districlo e por esla até o ponto de partida. Art. 2?-Fica transferida para a villa da Conceição, séde do primeiro districto, a séde da comarca de Araguaya. Art. 3?-Fica mantido o município de S. João do Ara– guaya com os limites por esta lei dados ao segundo districto judiciario da comarca. Art. 4?-Fica crcado o muni cípio de Conceição com os mesmos limites marcados para o primeiro rlistricto judiciaria. Art. 5?-0 Governador do Estado des ignará dia para a eleiç!1.o do Intend ente e vogaes do muni cípio creado por estai lei e para a installaçào r es pectiva, e dos di strictos judiciarias de qu e trata o artigo primeiro. Art. 6?-0 Governador do Estado nome:irá uma com– missfio administrativa na fórma elo § uni co do artigo 2? da lei n . 822 de> 14 de Outubro de 190:2, para diri gir o novo mu– ni cípio , até qu e se proceda ás eleições, dando as demais pro– videncias que na.o es ti ve rem previstas em lei e fôrem precisas para sua administração. · Art. 7?-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado do [ntrrior, Justiça e InstrucçM Publica assi rn n faça executar. Palacio cln G-r erno do Estado do Pará, 3 de Novembro de J 909, 21? ela Rep ubli ca. JoÃo ANTONIO Lmz CoELHO. Aitgusto Oly-mpio de A. e Souza. LEI N. 1.092- cle 3 ele Novembro 1lc 1909 A uctotiza a Jwulciçêto dr uma nn 11iais colonias con·eccionaes. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei : Art. J?-fica o GoYernadoi; do Estacfo auctorizado a

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