'1- LEI N. 1.088-de 21 de Outubro de Hl09 A 11 clo1·iza o Govemu ci crmll'aúlw· o serviço de navc,gação a va– p ol' en tre a capital e diversos po1·tos do interior do Estado. O Congresso Legislal ivo do Eslado dec retou e eu san – ccionu a seguinte lei : Arl. l ?-Fica o Jovernador do Estado audori za c:10 a con– lraclar o sn r viço de navegação a vapor entre a cap ital e os portos de Obido!':, Ori xirn i11 á e Trornbdas até o lago Salgado, S:i pn cuá, Cachoeiry, B01 11 Jardim, Terra Santa, Pa rai sa de Sa nta Clara, faro , Acluacá, Paraná do Juruty, Juruty Velho, Juruly e Para rni de cima de Obicl os. § uni r.o . Es l.e se rviço compl etará a linha de Sa nta Jul ia , devendo as vi age ns se r fe itas bimensa lmente. Art. ~~- Re vogam-se as di sposi ções em contrario. O Secre~ario de Eslado de Obras Publicas, Terras e Via– ção ass im o fa ça execular. Pala cio do Governo do Estado do Pará, 21 de Outubro de 1909, 21'! da Republica. ,JoÃo A NTONIO Luiz CoELHO. l nnr,cencio H ollanda ele L ima. L'EI N. 1089 - ilo 30 d<' Outubro 1le 1909 A 1 wtori::a O Governo lL 1·cmodelm· o .~erviço ele abastecimento d'agua da capital. O Congresso Legislativo do Es tado decretou e eu san– ccionu a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Gove rnador do Es tado auctorizado are– mode lar o se rviço ele abas teci~nen to de agua ela cap ita l, a me– lhorar a nsca lisação ro rn app hcação el e hyàrometros e a _am– pliar a r_ê1~" da distribuiçfto, _devendo a refórma que rea~1?'ar,. sem pre3 ur zo de sua immedmta execução, ser submethua a approvaçào do Congresso Legislativo,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0