- 8- LEI N. 1.086-cle·15 ele Outub1·0 ele 1909 · A uctm·iza a emissão de apolices oit bilhetes do lheMu,·o ou qnal– qner oull'o titulo de divida, até a somma de .E, 400.000 ou o seu eqiâualente em 1noéda nacional. O Congresso Legislati vo do Es tado cl ecre tou e eu san– cciono a séguinte lei: Art. 1~- Fica o Gove rnador do Estado a uctori zado a con– tractar, nas melhores condições poss iveis, fóra ou de ntro do paiz, a cmi são de apo ii ces ou bilhetes do thesouro ou de qualquer outro titulo de d ivida do Estado, do va lo r nominal alé quatrocentas mil libras slerlinas ou o seu eq uiva lente em moéda nacional, vencendo juros de G º/,>' no max i1,10, e amor– tiza veis no período de seis annos, a contar da data da emi ssão. Art. 2?- 0 Governador do Estado clará todas as ga rantias necessarias para o pagamento pontual dos juros e amo rti za – ça.o das referidas apoiices ou bi lhetes do tlwsou ro, ou d e qualquer outro titulo de divida Jo Estado e tomará todas ns providencias para a realiznçrto da operação a uctorizada . Art. 3?-Rcvogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, l 5 de Outubro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Lu iz CoELno. José Antonio Picanço Diniz. LEI N. 1.087-de 19 ele Outubro ele 1909 A nclo,·i::a a revisli,o e consolidação das leis policiaes vigenfe.s. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san- cciono a s<'guinte lti : · Art. l'.'-E'ica auctorizado o Uovernador do Estado a. rever e consolidar as leis püliciaes vigentes, no senti<lo de melhor snrem altendidas as con vcniencias do serviço. Art. 2'!-Rcvogam-se as disposições crn contrario. O Secretario de Eslarlo do Interior, Justiça e Instrucção Publira nssim o faça exerutnr. Palacio do lk,verno do Est:ulo do Pará, 19 de Outuhro de l H09, 21? da Heµublica. , , Joilo ANTO. 10 Luiz COELHO. A1t9u.sl-0 Oly?1tpio de A. e Souza. ,;-
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