LEf N. 1.084:-<le ló de Outubro de 19u9 Àpprova dec1·etos abrindo m·editos supplementares. O CongressoLegislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei: Artigo uni co.-Ficam approvados os creditos supplemen– tare,; abertos pelo Governador do Estado nos decrdor; de nu– meros I.581, 1.582 e 1.583 de 16, 20 e 22 de Janeiro d'este anno, e 1.608, U309 e 1.611 de 30 e 31 de Março, tafobem d'este anno; revogadas as disposições em contral'io. Os Secretarias de Estado do Interior, Justiça e lnstrucça.o Publica, da Fazenda e de Obras Publicas, Terras e Viaçao assim o façam executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 15 de Outubro de 1909, 21? da Republica. JoÃo ANTONIO Luiz CoELHO. A1.tgtt,Sto Olympio de A . e Souza. José Antonio P icanço Diniz. I nnocencio Hollanda de L ima. LEI N. 1.085- de lõ ele Outubro ele 1909 A ucto1·iza a 1·evi.~ão e consolidação das leis j w liciarias e proces– siiaes em vigo1' no Estado. O C'lngresso Legislativo do Estado dec1·etou e eu sanccio– no a seguinte lei: Art. 1 ?-0 Governador do Estado fi ca auctorizado a rever e c·onsolidar as leis judiciarias e processuaes em vigor, corri– gindo...:as dos defP.itos que n'ellas se notam. § uni co. Essa revisM e consolidaçno. depois de decreta– da, se rá submettirl a á appro vaça.o do C?ng~esso Legisla tivo do Estado, na conformidade de suas atlr1 bu1ções •constitucio– naes . Art. 2?-Revogam-se as di!:posi~ões ern contra rio. o Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucçâo P ublica assim o faça executar. . Palacio do Governo do Estado do Pará, 15 de Outubro de 1909, 21º da Republica. JoÃo ANTONIO Lu iz CoEEHO. A1.t9ttsto Oly1,ipio de A. e Souza.

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