-4- LEI N. 1.082-de 14: de Outubro de 1909 Auctoriza a dar nova organizução ao ensino p1·i11u1,rio, secunda– rio, profissional e technico. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei : Art. !?- Fica o Governador do Estado auctorizado a dar nova organi zação ao ensino primario, secundario , profissional e technico, mantidos pelo Estado, no pensamento de corri~il-o dos defeitos e lacunas que a pratica tem apontado. Art. 2?-Estas reformas entrara.o em execuçao logo (flle fôrem decretadas e serao sujeitas á approvaçno do Poder Legislativo na sua primeira sessão ord inaria. Art. 3?- Revogam- se as dispos ições em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e lnstrucçâo Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de Outubro de 1909, 21? da Republica. · JoÃo ANTONIO Luiz COELHO. Augusto Olympio de A. e Souza. LEI N.1.083-de H de Outubro de 190fJ Fixa a Força Publica do EBWdono exercício de 1910, O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a seguinte lei: Art.1?-A Força Publica do Estado, no exercicio de 1910, será composta de uma brigada militar com um estado- maior, um corpo auxiliar, um corpo de cavallaria e dois corpos de infanteria, com o effectivo de 1.070 homens, entre offic iaes e praças, distribuidos na fórma do quadro annexo. Art. 2?-Fica o Governador do Estado auctorizado a ele– vai-a no todo ou em parte, até alcançar o maximo do quadro que vigorava antes das reducções determinadas por effeilo da crise que ao Estado altingiu de 1907 a 1908. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Inslrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pal'á, 14 de Outubro de 1909, 21 ~ rla Republico. Jo.\o ANTONIO Luiz COELHO. ÀU{/usf,o Olym1pio de A. e Souza, •

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