LEI N. 1.;080 - de 14. de Outubro de 1909 Àpp,·ova o convenio sobre lirniles_fir-mado no Rio de Janei1'o p elos · · · 1·ep1·esêntàhtes â'este E staâo e de 1 Iatto~:(h osso. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio- no ·a seguinte lei : . Artigo uni co.-Fica approvado o convenio firmado pelo.s representantes d 'este Estado e do de 1\la llo-Grosso, no Rio' de Ja neiro, em 7 de Novembro de 1900, estabelecendo as bases para fixação dos limites entre os dois Estados ; revogadas as dispos ições em contrario. O Secretario de Es lado do lnlerior, Justiça e Instrucçào Publica ass im o fa ça executar. Palacio do Governo cio Estado do Pará, 14 de Outubro de 1909, 21 ? da Rep ubli ca. · JoÃO ANTONIO Luiz CoELno. Augu.~to Olymp io de A. e Soiiza. LEI N. 1.081-cle 14: de Outubro de 1909 Aucloriza a exlincção da l mp1·ensa Officíal e dá outras p rovidencias. O Congress o Legislativo do Estado decretou e eu sanccio– no a s·eguinte lei ; Art. l ?-Fi ca o Governador do Estado auctori zado a extinguir a Imprensa Official, passando o serviço que está a cargo d 'esla a ser desempenhado pelas ofi cinas ly pograpbi– c as do Instituto Lauro Sudré. § uni co. Todo o material ex istente naquclla imprensa passará a ampli ar as offi cinas do r eferido Ins tituto. Art. 2?-Fi ca lambem o Governador au ctorizado a mandar effeclua r melhoramentos no prédio da Imprensa om– •cial, d e modo a adaptai-o ,a.o fun ccionamento d e um grupo escolar. A1·t. 3?-H evognm-se as dispos ições cm contrario. O Secr etar io d e Es ta do do lnte ri ol', Justi ça e Instrucção Publica ass im o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 ele Outubr o de Hl09, 21? da R epublica . JoÃo ANTo~ro Luiz C OELHO. Angusto Olympiu de A. e Souza.
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