los, professo ra effeclira ela primeira escola elementar femini– na do grupo escolar do Casl:rnhal, uma licença de se:s mezes, com o respecli vo orrl enado, para trata r de sua saúde, onde lhe convier; revogadus as di sposições em contrari0. O Secrelarto interino de Estado da Justiça, Interior e Im:trucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do E!: lado rlo Pará , !) de Toven,bro de Hl08, 20? ela Repnblica. .'\uc;u TO MONTENEGRO. í'icl01· Jl[c11·ia r/11 Sil-va. LEI N. 1078 -· tl e !I de Novembro tle 1908 Concede ao clesinfeetador da Reportição Sanitm·ia, Manoel Ar– cha1~jo JJJimncla, sei.ç 11iezes ele licença, <'Orn onlenado O Congresso Legislativo do Estarlo decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Arligb unico.-Fica o Governador rlo Estado auclori– zado a conceder a Manoe l Archanjo Miranda, dcsinfeclador da Rc partição Sanitaria do Estado, uma li cença de seis me– zes, com o respectivo orclenarlo, para tratar de sua !:aút.l e, onde lhe convi er; rerngadas ás dís~osições cm con trario. O Secretario interi110 de Estado ela .Justiça, Interior e Inslrucção Publi ca assim o fa ça cxcculnr. Palacio elo (ioverno do f~s larlo do Pará, n d P 1 o,·,,111hrn de 1908, 20? da Repnl>li ra . A i.;i; e,-,To i\I oNn :N 1wno. Viclo1· Jlrr 1··ia da S ihr1. LEC N. lOnJ - tle 10 tle Novemhro <lc 190R Concede 11m. a ,rno de li<'ençci, n co11la 1· de J.; de J!lncÍi'o do cmno p1'0.ri1no, a do,ta Flol'ina Autea Dual'le, p;'ufes801'a ela 1~ escola ele11te1tlm· da secção f eminina elo _r;,'upo escolar da Vigia. O Congress o Legislativo do Estacl o decrctou c cu sanc– ci ono a seguint e lei .Artigo unico.- Fica o Governador do Estrdo auclori-

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