-53 - lccimcnlos do Es lado e obras puhlicas se rão conlraclados por inle rmed!o do Conselho de Fazenda, em arrematação publica, ou suppmlos por qualqu er n1odo que o Governo julgue mais econon1ico. Art. G?- Em mão dos thesoun,iros , a lmoxarifes, dire– ctorcs tle obras e porteiros, quando requisitem os chefes das repartições respcclivas e por inlerm erl io do Secretario de Es– tn<lo, pod0rá se r co n crvada cm cl cpos ilo qunnli a nun ca s u– perior a quinhenlos mil réis, aíim d,~ serem a ltc ndiclas as r! es pcsas urgentes. Art. 7?-E' o Governo au clorizado: · J? A abrir cre,litos suppl e rn cnl a res nos seguint es casos: a) Quando os !"ervi ços , devpndo, cm virtude de lei, con- tracto Oll s ua natureza especial, se r realizados em papel, .-, co ns ignnção íixada cm ourr não dé r para o se u pagamento: b) A' verba--Socco rros publicos; e) .A' verba--Diligencia.s poli ciaes; d) A' ve rba-Etapa, pelo que exceder em vista da taxa wmbia l ; e) A' ve rba--Exe rcicios findos ; {) A's ve rbas -Eventuaes ; _q) A' verba-Obras-na hypothese do § 6? deste artigo. ~ 2? A's letrns b). e) , f) e g) os creclitos pod em ser aber– los cm qualque r mez do cxercicio . ~ 3? A appli car a melhoramen tos no Se rviço de Aguas o saldo da rece ita do mesmo se rvi ço. ~ ,J? A resc indir, prorogar ou rcl'orn1:u os co nlrados cl~ 11av0gaç:to pela fórrna qu e julga r maio: co nveni cnle. § ;/' J\ ve nd er os proprios 0s lad11 aes q111-• nüo j11lga r 1H·· r0ss:u·ios :10 s0r viço publi co. ~ {l .º A npplicar os sa ldos llo o!'çamen lo :.í. con sfru cço.o de grupos Psco larcs, cons tru cçüo de um novo ctlifi cio parn o ~l uscu Gwlcli e me lh ol'amcntos no interior do Estado. ~ 7? A l.tnça i· mão de meios que julgar ncccssa l'ios para normaliznr a vida n,lminislrati va do Es lado, redtwinrlo e mo– cliíi ca ndo , tlcnlro das vcl'ba;; or~arnenlarias, lodos os serviços publicas, emquant0 perduraren r us cfl'eilos da crise íinancc ira , regulamentando nova.m ente os referid0s se r viços e allerando as leis respecli vas, se preciso fô,· § 8? A organizar e regulamentar um serviço clircclo de compras no cx lrangc irn, de modo a reduzir os encal'gos do lhcsoueo. Art. 8?- l• icam approvartos os crcdilos supp lemcntares

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