-40- LEI N. 1067 de 4: ele Novembro ele 1908 Reduz á quantia de cem rnil réis a multa de duzentos mil, taxacla - na lei elo orçamento do miinicipio de JJ[ onteneg1·0 - Eu, Geminiano ne Lyra Cas tro, Presidente do Senado Paraense, faço saber que a presente virem, que o Congre.so Legislativo do Estado, decreta e promulga a seguinte resoluçao: Artigo unico.-Fica r ednzida á quantia de cem mil réis a multa de dnzentos mil rr is, taxada pelo artigo 10, da lei n. Jtl de 29 de Outubro el e 1907 votada pelo Co nse lho Muni– cipal de Montenegro ; revogadas as disposições cm conlrnrio. Mando, portanto, a todas as :rncloriclacl es a quem o co– nhecimento e execução d'Ps ta lei pe rten cerem, que fielmente cu mpram e façam cumprir. Sala do Senado do Estado do Par~, --! de Kovembro de 1908. Dr. GEMI NJAc'IO DE LYHA CASTRO. LEI N. 1.068-de ó de Novembro de 1908 Ji 'i.ra a deRpe.~a <lo E. lado y;m·a o e.Te1'cicio ele 1909 O Congresso Legislativo do Estndo do l'ará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1\l-A despesa do Estado para o ex<!rcicio de 1909 é hxacla em Rs. 6.622:578 514, ouro, ficando o Governarlor auctorirndo a realizai u na lórma dos seguintes titulos : Titulo 1 Secrdnrin 1/e F.slndo da Justirn, lnltrior e lnstrucçlio Publica J. 62S:2;8$01 ,f. _ CAPITULO 1- GOVERNO no ESTADO ~ 1.• Subsidio do Governador, confor- me n lei ordinnria.............. . de,tc anno.... .... .............. . ~ 2.• Pessoal do Gabinete do Governu– dor: 1 Officinl de gabinete. ....... . I Continuo .. ............ .. .... .. 1 Servente (grntificaçi\o)... ... 3.• Expediente, inclusive telegrnm– mas e illuminaçi\o do palacio do Governo..... .. ........... .... 3:500$000 800$000 500$000 20:000 000 1 5 :ooo$ooo 39:800Jooo CAPITULO II-roDER LEGISLATIVO 1.• Subsidio dos Senadores, confor- me a lei ordinaria..... .......... ••· •.................. deste anno. 32:400$000 ? 2.• Subsidio dos Deputados, segun• do a mesma lei........ .......... 54:000 ooo

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