-,rn- LEI N. 1.065- de 4: <le Novembro de 1908 Concede ao en_qe11 hei1·0 Hermann Schindler, Director da Esll'ada ele Fe,To de B ,·agança, ,um,a licença de 6 mezes, com 01·denado. U Congresso Legi !ativo da Estado dec retou e eu sanc– ciono a seguinte lei : A rl. l ?- Fi ca o Governo do Es laclo auclorizado a conce– d er ao dr. H erma nn Schinrll er, e nge nh eiro direclor da Estrada de l• erro de Bragança, uma li ce nça de seis 111 ezes, com o r es pect ivo ord e nado, para tratar de sua saúrle, ond e lhe convier, sendo-lh e facultado entrar no goso da mesma licença no prazo de seis rn ezes . Art. 2~-Ficam revogadas a s disposi ções em contrario. O . ·ec rclario de Estado rl e Obras Publicas, T e rras e Viação assim o f'aça executar. Palacio do Governo elo Estado do Pará, 4 de Novembro d e 100ft . A Ut;USTO l\foNTENEGRO, Victo1· Jlfaria ela Silt-n. L'EI N. 1066- de 4: de Novembro de 1908 Co11cede uma licençn de Bl'Í8 mezes, com o1'Clenado, ao Ji(ÍZ de ]Ji,.eito ela Comm·ea ele ]]J'('"<'N, buchm·el F,·ancisco da Fon– Ne('a Fi9nc1·('(lo. O Congresso Legis la tivo do Eslado de(' re lou e e u sa nc– riono a seguinte le i : Artiao uni co. -Ji'ira o f:ov c rnad o r do Es tado auctorizado a con cecl:' I' ao ba chare l Francisco da Fonseca Figueiredo, Jui z de Di re ito da Coma rca de Breves, uma licença d e seis mezcs, com o respecli rn ordenado, para tratar de sua saúde, onde lh e coDvier, sendo-lhe permittido entrar no goso da mesma li cença no mez de l\Iaio L1o ~nno proximo vindouro; revogadas as disposiçãcs cm contrario. O 'ecreta rin inte rino el e Estado da Jusliça, lnte1·ior e lnstrucçilo Pnblica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, -1 de Novembro el e 1908, 20~ da Repub li ca. Auau TO l\loNTE:1 EGRO Victor .Ha1·ia da Silva.
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