-38- ei) Os de ·pach 1 .s dos )!!'oeros lives de direitos estaduaes sujeito a este imposto poderão ser feitos resumidamente, em duas vias, com de– claração de marcas e numero~ do volume: e sem divisão de uma mesma especie de g~oero em difforente;; parcellas ou addições. Art. i'?-A arrecada ção das taxas <leste or~amento será feita i:;elas repartições tiscae~, de accú rdo com as dispo içõe~ Actualmeote em vigôr, fazendo-se na sccretai:ia da FAzen<la a e;o nvcrsfto !'Ili ouro pela taxa mé– dia do mcz da cobran ça. Art. '?-O prazo para OH colle<:tores e adwinisLradores de ruesas de reada recolherem os Faldos das csta <;; õés fiHcaes ft seu cargo cootiním a– ser de <lois mezes. Art. fl'?-0 impo ·to soLre divid endos de companhias e sociedades anonymas 6 ser.í c:ibrado quando o Governo Federal deis:ar de o fazer. § unico.-O Governo expeuir{i regulamento para a cobrança d'este imposto. Art. 10-Revogam-sc as disposições cm contrario. O Secretario de Estado da Fazenda a.sim o faça executar. Palacio do Governo d0 Estado <lo Pará, 3 de Novembro de 1 !l08, 20? da R epublica. ÂUGUSTO ~foNTENEGRO. Rriymiinclo Cy ,·iaco Alves da Cunha. LEI N. lOGi--de 4 de Novembro ele 1908 Concede sei8 mc:e8 de lieença, co111, ol'denado, â dona .Josepha To,Terio <le Lacenlo Jlecli,(J, p1'ojcssora ele prendas lllt Esco– lci Non,wl. O Congresso Legislativo do Estado decre tou e cu sanc– ciono a seguinte le i : Artigo unico.-Fica o Governador do Estado auctorizado a conceJcr á dona Josepha Torreão ele Lacerda Redig, prof'essora da cadeira de prendas da Esco la ormal seis mczes de licença, com ordenado, para tratar de sua ~aúde onde lhe convier; rnvogadas as disposições cm contrario. ' O Secre4\rio interino de Estado da Justiça, Interior e Inslrucção Publica assim o faça executar. Pulacio do Governo do Estado do Pará, ..J. ele Novembro de 1908, 20? da Republica. Auc;u TO MONTENEGRO. Virto,· Jlfcc,•ici da S ilva.

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