-35 - missão inter- vivos : 1° na cesõão dos beas para a Uaiãn, o Estado, o Munioipio; 2° na desapropria?~º por util idade pnblioa, aas mesmas hypo– theses ; 3~ nas torn as ou rrpos1ções eru dinh eiro a herdeiros ou socios, meaos no caso de serem pa rtíveis os bens, hypothescs em que é devido o impo~to no vn lor da torn a; 4? nas vendas a colono e aa pri111 ci r.1 tra as– missl!o por elle fe ittl a outro colono, de imruoveis situado~ fóra dus cida– des, vill as e povoados e aos mesmos caso na constit uiçào da em1,bytcuse e rnbemphytru~e; 5? 11Os coat.ractos ele sociedade, n:lo havendo trans– missão de bens ent re socio. ; 6º noa actos que ext.in ~uem entre s socios ou ex- socios a communh ão dos bens da sociedade, salvo a:; torn-i s ou re– posições, quando os bens não forem partiveis; 7º as compra e vendas dos barce,s nacionaes empregados na pesca ; 8° as de b;ircos a vapor, mes– mo construidos no extrangeiros de tia ados ao serviço de ewp, c-as ou oompanhias auctorisadas por lei:• ferl rn1e: ou, do Estado; bem cnmo as de embarc:ic;õe que, por lei esr,ecial, gosarem de isrnçll.o do impo to; 0° a primeira veuda de embarcação mandada coo trui r no E, LaJu; 10° a transmi,s:10 de r,ropriedade li tLeraria e arti tica; 11 ° a de tf'Treno 0u outro.· imruoveis á corpora<;llo doaac in ·otutmn a Hociedad c de credito real. XIV ••· Para o pagamento uo impo. to ou valor J os bens franemit– Lidos, ser{t_regulado: l º nas heran ças e legados, pelo do inventa rio; 2° na doações pelo declarnrlo u arbitrado; 3° nns compras o vendas, sub– roga <;ões e actos equi\ 1 alentes,·pelo d0s oontructos ; - nos anematações adjudicações, pelo da arremHtação ou adjud ica çllr; 4-? nas dnn~·ões inso– lut um, pelo valor dos bens tran mittidos; 5° na s emphyteu es ou sub– cmphyteuses, pel.:, do domínio util; 6° nas permutas de ben da me;:mu. cspecie, pelo de um elos bens pcrmutndos, se forem egua es µ1:lo do maior na hypotbe, e contraria ; nas de bens de esprcie diver a:, prla .-nmwa do valor dell es; 7° na ces~ões ele privi legias, pelo preço de ces,ãu e nas rnnuocia~ pelo valor do obj ecto que o renunciante receber, ou pt lo da importancia que lhe fô r pag<1 . XV- Quando a transmisHão fôr por titulo gratuitu drc! 11 zir-sc- á do valor li quidado por arbitrawento a impo1tancia das dividas l ª "niva:s e da s prn, ões a que o doado se obriga r. . . , . XVI-Se a li f(uida çilo tlo valor não , e puder venfirn r a v1:sta dos títulos de acqu isição ou <l eclarn ç·ão da_ parte, ou f:C houv r r funda sus– peita de fraud es, ob. ervar- se-á u Eegurntc : 1 º. nos bcn liv res, o valor ser(LarbiLrado por pt rit PH ; Zº, nas cu n ti tui c.: ?,es de empl~y~ruseR < u sub– cmpbyteu~e. accumul ar-se- :t o µr eçu <le 20 fore s e cl ,1 Jlla, se houver; 3". no dolllinio directo o de 20 foro e um la u<lemio; .J:º, no;. ])( ns I mpby – teuticos o val or do pr~di o livre, dedu;, id o do. dominio directo e nr bens subemphyt eutieos, cFEe mr~mo valor, deduzida s ~() pen~ões subrmphy– teuti cas; 5°, no usofru t.o vitalicio o quintuplo do reodiruent o annua l e no tero porario o rendimento annual multipli cado por tantos quantos fore\D os do mof1utu, nunca exeedendo ele cin co; Ôº na propriedade Pr ra•nda do usofruto o decuplo <lo rendimento annuo; 7º nas acçõ<:s de companhias e titu los de dividas public..s, umeJio do v~ lor do lliercado. _ XVII- O arbitramento, quando seJa n ccEssario, ferá feit o r ur d(,JS
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