-34- do imposto os lega dos dP. propriedade ou usofructo ao Collegio do ~m– paro, ao Lyceu Benj ll,min Coosta nt , á Santa qasa de l\Iisericordia; a vintena que fôr deduzid a da terça do inventariado, Fe houverem her– deiros necessarios, e de toda a fa zenda li quida em outros ea, os; as he– ra nças que na.o excederem a 1006000; os legados de propri edade li tte– raria ou arti~tica; os legad o: de propriedade e usoiructo dos monte– pios, caixas economi eas ou soccorros mutu os, os qu e fo rem feiLoF C1 União, ao E stado ou ao lunicipio. VI- Nas transmi,sões inler 'Vivo.~, o impo Lo será cobr(ldo sobre as doações, compras e vendas ou acto equivalentes de bens i romoveis, si– tuados no E stado; direitos e .w;i ões sobre esses beo ·; conFtitui ção ae em– phyteuses ou subemphyteuse; cessão de privilegios antes de rea lizada a empr eza executados os que forem concedidos a invento res de novas in– duslrias; subrogação de b ens inalienaveis; todos os mais actos e con tra– ctos translactivos de propriedade ou usofru cto de in ,movci.· suj eito~ {1 transcripção, na conformidatle da legislaçilo bypotheearia . VII-São co ns: der,1do immoveis, para o effeit.o do irnpo~to : l.º os bens de raiz por sua natureza ; 2.º, o reputJd08 taes por seu d e tino, in– cluindo as et tradas de f1erro e os carris urbanos; 3.º, os que, pelo fim a que sc applicam, part icipam desta natureza,. Vlll-NaR permutas de beu da me ·ma espe.:úe suj eitoR ao irn pos– to, cobrar-sc- i elle na proporção do valor de um dos obj ectos perarn– tado, se forem eguaes os vn,\ores, e qu ando nrw o sejam, cobrar-se-á a taxa pelo valor do maior. ci) Unico - Na~ permutas de bens de cspecie diver,a o imposto é devido conforme a taxa corresponde 1 1tc á '<>specic e ao val or de cada uu:i dP.lles. IX-Nas trousmis ões Eimultan1·a. de immuveis e mov1:;is, mesmo quando estes não se re putem immoveis por dir, ito, o imposto f1'r á cal– eulado na razão :ia taxa d s beu de raiz, , obre o Yalor total dell es, ob– Eervand o-Re a mesmr regra na compra e· vend t~ tl c direito e acção de herança· Nas transmissões secretas de bens, logo riuc ellas ,cjam inHcripta~ pelo adq uirente no a rrolamento do imposto predi a,\ ou em outro, arren– dando-se e por qualquer modo exercendo sobro ell es acto1:1 ioh~rc: nl es {1 propriedade e usofructo, cobrar-se-á o imp oFto ria comp ra c ve ntl a. X - Na adj udicação a herdE iros oece. sa rios ou no conjugo meeiro de bens destinados ~ pagar <li vidas do casal ou a iuJ emni ·ar lega do , nllo será cubrado o uupo~to corre, r,ontl cnte (t Ct mpra e venda; quand o porém, a adjudicação fô r a h ~rtlei ros de l)Ut ra cspccic ou a extra nh o,/ o impn,to 8er á, cnbrado po r inteiro, segun do a tnbella organizada . ' XI-E' rl evido o iwposto de comprn. e vcn la na cessa.o de bemfei– torias . ou terrr nos ~rreca J ados, excepto o caso de indemnisação feita pelo proprietario ao loca tario de hem~ itorias alh eias de arrendument,o. X II-Nas doações inter vivos, a pa ren te affi ns, o i mpnsto scrú cobrado de c0uformidade coru a taxa eHabcle<;ida se!ru udo O ,,rau de parente~co, µara o:;, legados. ,., ,., Xlll-Sa.o isentos dos impostos nos actos ou contractos de trans-

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