-24- a) No alcool ou aguardente de qualquer ~raduaçllo qu~, depois de beneficiado, Lenha de ser exportado para outros Estados ou pa1zes extra~– geiros, t ~rá, no a~to da r eexportação, o encontr~ de 2/~ do va lor doi- di – reitos a favor do importador na mesma quantidade importada e sem considerar a g raduação obtida no beneficiamen to. /.,) O prazo para o encontro ser{ 1 de quatro mez.:s coutados da data do pagamento dos direitos. · e) A cobran ça do imposto, para a taxa fixa, ser(1 regulada pela taxa cambial média do mez anterior. d) Do taba co proveniente de muoi cipio do E ~tado em que a taxa municipal de sabida não exceder a cem réis, papel, ser(1 cobrada a taxa de quinze réis, ouro. . Art. 4.º-0 imposto de industria e profissão é de vido por todos os que, individualmente ou c1:r; rompanhia, sociedade anooyma ou com_mer– cial fiz erem exercício no E stado de indu tria, profissão, arte ou officto. ' a) O imposto stra fixado-peb natureza e classe das industrias, profissões, artes ou officios, e regulado pela imp0rtaucia dos Jogares em que forem exercidos. b) O imposto será cobrado integralmente na ca pital, pdos 2/3 nas cidades e pela metade nas villas e povoações, não computadas nos cal– culos as fracções de mil réis. e) Sll.o i~entos de imposto : Os lavradores ; Os proprietarios de fabricas e engenhos, quanto {1 venda e ao bene– ficiamento dos productos das mas fabrica,, dos seus rend eiros, corupre– hendidas as fabricas de aEsucar, aguardente, vinhos naturaes e outros trabalhos que, sendo considerados dependcocia da industria principal, n1!.o coostituirem industria e pecial ; Os pescadores em. emprego offecti vo do sua industria ; . O pessoal das tripulações dos vapores empregados na navegação fluV1al; Os que trabalhando em offioina propria e sem deposito permanente, limitarem-se ao prC'paro de artigos propri os do seu officio tendo até dois offioiae ou apprendizes, 01!.o se considerando taes a mulh~r ou fill1os f(Ue trabalharem com seu marido ou pac; As caixas economicas, montepios, soei )dadcs do soccorros mutuos ou quaesquor outros cstabelccimrotos humanitarios, sociedades de colu– nisaçilo e estabelecimentos de iostrucção, execptuados os considerados na tabolla B; Os que exercerem o magisterio; As fabricas de tecer e fiar algodão, as de ferro e de machinas os estaleiros e os estabelecimentos tclegrapbicos e tclepbooicos· ' .Os membros do corpo diplomatico, agentes consulares' empre"ados pubhcos federaes, munic:ipaes e os do Estado, sómente qua~to aos c~ro-os nilO se cc,nsideraodo n'esta classe o~ scrventuarios de officios de ju.;tiça . cl) D~ i_ndustria ou profissil.o, que a tabella não desig nar, cobra,r– se:6. por as~1m1lnçno tomando-se por base a analogia de operações e o obJ ecto do commercio.
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