- 20 - do Estado, José Caetano da Costa e Silva, uma licença de seis mezes, com o respectivo ordenado, para lratc1r de sua saúde, onde lhe convier; revogada, as disposições em (!On– trario. O Secretario de Estado da Faze ncla ass im o faça exe– cutar. Palacio elo Gov1m10 do Estado do Pará, 31 de Outubro de 1908. AuGt.: TO MONTENEGRO. Rciyrnimdo Oyriaco A lves dei Gnnlw. LEI N. 1.061 - cl e 31 ele Outubro ele Hl08 Concede seis mezes de licença, corn ordenado, ao agente de 1~i classe da Estrada de Fer1·0 ele Bi·agança, Francisco Xa– vier do Rego Bcirros. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. unico.-F ica o Governado r do Estado auctorizado a·conceder ao agente Lle 11!' classe da Estrada de li'erro de Bragança, Francisco Xav ier do Rego Barros, um anno de licença, sendo seis mezes com ·o respectivo ordenado e seis sem vencimento algum, para tratar de s ua saúde, onde lhe convier; revogadas as disposições em con trario. O Sec retario de Estado ele Obras Publicas, Terras Viação ass im o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Outubro de 1908. Au ,USTO MONT ENEGRO . Viela ,· JJi m·ia da S ilvei. LEI N. 1062-cle 31 .de Outubro de 1908 Concede ao alnwxarife da Imprensa OJ)iciul, .Antonio Feliciano CaBal, uma ticençct ele seis mezes, com ordenado. O C?ngresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancc1ono a seguinte lei : Art. unico.- Fica o Governador do Estado auclorizado a conceder ao almoxarife da Imprensa Official elo Estado, 7 l ..

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