-18- juiz de direito da comarca de l\lazagão, um anno de licença com o respectivo ordenarlo, para tratar de sua saúde onde .lhe convier; revogadas as disposições em contrario. O Secretario interino de Estado da Justiça, Interior e Instrucção Publica, assim o faça executar. Palacio do governo do Estado do Pará, 31 ele Outubro de 1908, 20~da R epublica. \.UGCSTO i\foSTESEGRO. Viclo1· Mm·ici dei Silva. LEI N. 10ó7-de 31 ele Outubro de IH08 Fixa em ti-inta mil ;·éis, ou,·o, diarios os subsidias dos sencidoi·el:i e deputados do Oong,·esso legislativo na pro.i:imo legislatu,·a . O Congresso LegislatiYo do Estado decretou e eu, sanc– ciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica marcado aos senadores e deputauos do Congresso legislati vo do Estado, na proxima legislatura , o subsidio de tl'inta mil réis, ouro, diarios durante as res– pectivas sessões; revogadas as di spos ições em contral'io. O Secretario interino ua Justi ça, Interior e Instru cção Publica, assim o faça exec utar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de Outubro de 1908, 20? da Republica. AUGUSTO ivfo STENEGHO. Victor Jlfaria ela Silva. LEI N. 10õ8-de :U ,le Outubro de 1908 Ooncecle ao pro.fessor e/Jectivo, do l n~tituto Orphctnologico du Outeiro, Bnsilio Magno de 1.fra11JO, seis rnezes ele licença, co ,n 01·denaclo, eu1, prorogação da que lhe jora concedidci pelo podei· executivo. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Arl. unico.- Fica o Gov ernador do Bs lado au clot' ÍZtLclo

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