-17- do artigo 375 e do artigo 376 e paragraphos cio decrete n 1380 de 22 de Junho de 1905. O Secretario interino de Estado da Jus liça , Interior e Ins"' trucção Publica assim o fa ça executar. , Pal acio do Governo do 8s tado do Pará, 30 d e Outubro de 1908, 20? da Republi ca. A GUSTO MoNTE1'EGRO.· Victor Jlfarici eia , 'il rn . LEI N. 1055-cle 31 de Outubro de 1908 Fixú eni uinle contos de réis ouro, o subsidio anntial do ,qoverna– do1·, no proxirno p eriodl) . O Congresso Legislati vo do Estado dec retou e ru sanc– ciono a seguinte lei . Art. unico.-Fica marcado ao gove rn ador do Es taào, no prnximo perioclo governament a l, o s ubsidio de vinte contos de réis, ouro, annualrn entc; revogadas as disposições cm contrario. O Secretario interino de Eslado da Justi ça, [nl crior e lns trucção Publica, ass im o fa_ça executar. Palacio rlo Gove rno do Es tado do Pará, 3 1 de 011lubro de 1908, 20? Republica. A UGUSTO :MONTENEGRO. T'icto1· JJ.faria da Sifoa. LEI N. 1056-de 31 de Outubro de 1908 Concede ii,n wmo de liceJiça com, o respectivo o,·cle,wcl.o, ao bachm·cl Antonio Cícero Femafüles B ello , juiz ele clil'eito da comarcci de Jfa,zugão. O Congresso Legislativo do Estado dececlou e cu sanc– ciono a seguint e lei: Art. un ico.-Fica o Governador do Es tado auctorizado a conceder ao bacharel Antonio Cicero Fernandes Bello,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0