Ar r - 15- Artigo 2?- A acção de disso luçil.O de sociedades com– rncrcia es nos casos do art. 336 do Cod . Com. terá o curso sum111ario, de accôrdo com o arl. 291 do Heg. n. 1380 de 22 el e Junho de 1905. Arti~o 3~ -O despejo por (;011clusüo 10 art"endamento conlractado por Lempo ce rlo, ou pa ra por fim á locação in– determinadá, quanc!o no se nhori nã o • onnha a conlinua– ça.o, deve se r r q11 erirlo com nnlcc cl cncia, pelo menos, de trinta dias , a coutar ria cilação se se ll'alnr de predio nrba no, e de seis mezes, se ct e ·pred io rus li(;O. ~ l ~' O prncesso cm bcs casos se rá o seguinle: a) Accusada a citaçã.o, pod erá o inqui lino vir com em– bnq,·cs no le rmo el e (;Ín co dias improrngavc is, a (;Olllar do dia t'111 qve is lo se d1; r: IJ J Us r•111bargos acllll iss ivcis nes la u, 'ç.lo s110 apenas os co nsis te11tcs 0 111 hcmfcilorias qu e auclorize rn a rn lenção; e) , a.o ve rsando os emba rgos sobre La! rn aleria , se rão rejeitadas in liminr e dec retad o o des pejo parn se elIE'cl uar do Hn1 do contraclo ou do prazo ass ignaclo: d) \'indo o i11 q11ilino com entha rgos de relenção por bcmfeitorias, o juiz rN: cbel-os· á, rnandanclo pôr cm prova n·uma dilnc;ão de rl ez dias, depois da qua l s ubirão o. autos, se n1 depcndcnc ia de lanç·ame11to de mai s provas para a ::cn– lença, qu e será pro fe ri da no prnzo ele uma audiencia : e) Se o irnrn ilino nada a ll ega r dentro elo cincos dias, o juiz ordenará o des pejo nos lc L"m os do ~ 3~; f) Sempre qu e a senlença l"ôr profe rida já es tando findo o arrendamento ou o prazo ass ignado, a d ')s pejo for-se-á in– continenli e ind epe nd ente rl e qu alquer recurso. ~ 2? os oulros casos em qu e <:; pe rmitlido requere r o des pejo, segue-se o pro cesso dos arls, 3-16 e 3-!7 . do R eg ul~– menlo 1380 ele 23 de Junho de 1905 com as segu111tes modi- ficações : . . . 0 • 0 a) Ve rsa ndo a conles taçao sobre malcna elos ~§ 1 -, 2., P a'? do artigo 3...17. o jniz ao receber a contes tação ordenará o des pejo, que se rá feito dentro el e 24 horas, e só se proseguirá na u ção rl cpois d'clle effectuado: b) Do des pncho que declarar s uspensiva, ou não, a con– les taçco cabe agg ravo de petição; sendo, ~orém. o réo, no caso de fa lta de pag::J mento elo alug_ue l obr1ga rlo, para inter– pôr es te aggravo e segui l-o, a depos itar o aluguel devido ou <lar fiador a conten to do auclor. Mligo -l?-Nn acçt'to d pres laçuo ele co nlas, d e que co– gita O art 375, vindo o réo com embargos no termo assignaclo,

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