- 1.,- LEI N. l.Oõl-cle 27 de Outub1·0 el e 1908 Crêa, na séde da l'.l cil'cumsc;•11Jçâv da eomarm de JJiazagão, o J? tabdtionrito. O Congresso Legis lal irn do Eslado cl ccrclou e eu sancciono a seguinte l0i: Arl. u11ico.-Fi ca <:reado na Sl~de da P circumscripção da coma rca de .\lazngãO o ·cgundo lahclli onalo ao 4ual são annexos os officio de offic ia l do proles to ele le lras e lilulos de crcdilo, orficial de reg islro civil de nas ci111 cnlos, casc1- mentos e ob ilo::: . offlcial do r eg islro espec ial, e ·criYão do .iury e das a uc:toridad es de segnrani,' '.l -ar l. 113 da lei n. 930 de 2-3 el e Oulubro de 1 \J0-1-, revogada as aispo::,ições em eontrario. O Secrclario rle Estado da Ju s ti ça, Interior e Lnstrucção Publi ca ass im o façn executnr. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 27 de Ou tubro de J 908, :20? da R epublica.. .,\ uca;STO l\loXTE:-IEi::Ho. Victor j)farici ela ilva. LEI N.1.052- cle 28 ,le Ontuht·o ele 1908 ,4pp,·orn a lei n . J.J, de J.'í de 8etembro do co1Tente mino, do Conselho Jfw1friprtl de (d uatip uní, trcm.:ferinclo ci séde cl'uqucl{e 1,11111fripio para o poroarlv â rnarge,n da E trada de Fen·o de B,·a,r;am;u, o rpial loinu.,.ú ci denominaçüo ele JJii- ~ 1·usefrcis . () C:ong1.·esso Légi:dnlivo elo li:sln tlo ue Telou e eu sanc– ciono a sPgnintc lei : .\rt. unico .-- Ficn appron.1da a lei n. 13 de 15 de Se tem– hro proxirno ftnrl o, do Con clho i\IunicipDI de Qualipurú, 111uclando n sécll• <lo Munic:ipio pnrn 0 povoado á marge m da Eslrc1da de Ferro de Bragança, o qual tomará a denomina– ção- -l\Iirasel vas; revogadas as disposiçáo em con trario.
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