- 13 - Art. 2?-R evogam- se as clis po"i ções em contrario. Os Sec re ta rias inte ri no de Estado ela Jus li ça , Jnlerior e lns tru cçao P ub li ca , da Faze nda e d t: Obras Pub li cas, T e rras e Viação ass im o faça m exec utar. P a lac io do Gove rno do Eslado elo P.1r~i, 22 d0 Outu b ro de 190 , 20? el a Re pu bli ca . Ana·s-ro l\Jo \; TEXEf:R0 . 1'iclo,· J1lu, ·ia da , ilNt . Rnymwiclo G_i1;·ia1·c A/l'e8 <la C'Hnha. LEI N. 1.0:i0- dc 26 tlc Ontnhro il e 1908 Dispõe sobre i,,1poslos 'l1t 11 ,ticipnes e tl,1 onltu 8 p rocicfrnc ias . O Congresso Legisl:llirn \ lo E lado dcc relou e eu sancciono a seguinte lei : Art. l ?-Duranle cinco anno. , a con tar de l ? de Ja ne iro ele 1909. o Es tado e os ~Iun ii; ipios i1fto pode rüo la nça r im– pos lo al gum sobre os seguintes gc ncrns d<~ s na prndu rçrw : milho cm grfl o, a n oz cl e,:casca<lo , a lgo<lrto d es c-aroça<l o e fe ij ão. Arl. 2'.'-Os mun icipios nfLO potl e rüo laxar a honaf:ha de sua proclu cçrw cm ma is el e ccnlu P cin col' nb ré is, pa pe l, por kil o;.! t'amma. § uni co. Xe nhum on lro impos to, qu nlqu c r que seja a. s ua dc nomi11 ação, po<k ni se r e. labc lcc ido s ol>rf' a p roduC'ç:10 da bonacl, a ou obre os se r ingueiros , incl us ive o actua l im – posto sobre es trad as de se ringueiras . Art. ;3'!-Hevogarn-sf' as tli spos içõf's cm co 11lr:11'io. O Sec r e tario el e l•:sla<lo el a Fazf' rnla nssim o faça cx ecn lar. P a lac io do (~ov<'rno do Parei, 2Gde Outubro de 1908 . .i\rr.u:- To l\fo -;TEXE<rn o. lla!J11W1LClu (/yl'iaco A h es d11 Cunha.

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