-13- X o. "'36; .e as de borracha ernamby devendo conter 330 kilcs líquidos e medmdo rnternamente 0,."' 3 59 ou seja 0,"' --l X 0,.,76 X Om92.5 . A rt. 3?-Ficam UJeitos aos impostos abaixo declarado os seguin– teR generos que des elllbarcarem em qualquer porto do littoral, no~ tra– pi clies, oas estaçõe~ da ~strad a de f'eno de Bragn nça, na Capital, e em qualquer ponto do 1otenor, salvo 05 que de_cmbarna rem em transi to, cujos coosigoatarios a ig aarào na Recebedori a do }i_; tado terrno de responsabilidade para os despacharem pn.ra os i:icus rle tino,, dent ro de um praso rasoavel : Agun.rdeote ou alco-ol não fabricado oo E _tado, litro.. . Mel, não fabrillado oo E tado, litro .. ..................... . Tabaco fabri cado oo E tado, kilo ... .. ..... .. .......... . Dito, não fabricado oo Fistado, kilo ..... . ...... .. . ..... .. . Vinhos, licores, vioagre'3 artificiaes, idem, ad valorem, litro ....... ... .............. .. .. ............ . .... ...... .. . $26 0 $08.) $050 20 0 30 °/o a) No alcool ou aguardente de quu.lquer graduação <]Ue, depoi de benefi ciado, teaba de ser exportado para outros Bstado. ou paize e~trao . geiros, t 3r (L, no acto da reexporta ção, o encontro de 2f:3 do valor dos Ji . reitos a favor dn importador na mesma qu r nlid ade importada e sem considerar a g raduação obtida no beneficiamento. l,) O praso para o enco ntro srr Ct de quatro mezes coutauo. da data do pagamento dos direito . e) A cobran ça do imposto, para a taxa fixa, ser{t reg ulada pela taxa cambial ru edia do mez anterior. d) Do tabaco proveniente de municipio do E -tado em quu a taxa. municipal de sabida não exceder a cem r éis, papel, serCt cobrada n. taxa de quiaze réis, ouro. ... Art. -:1:.º-Oimposto de iadustria. e profi -no 6 devido po r todos os qu e, iodividualmeate ou ea:;tcompanhia, -sociedade anoayma ou commer– cial, fi zerem exercício oo E tado de industria, profi:;são, arte ou officio. a) O imposto su::I. fixado-pela natureza o ela. e das iodu tria , profissões , ar tes ou officios, e regulado pela importaocüt dos Jogares em qu e forem exercidos. b) O imposto será cobrado iotegrnlmeotc na capital, pelo 2/3 nas cidades e pela metade nas villas e povoações, não co wputauas nos cal– cules as fra cções de ruil réis. e) S11.0 iPentos de imposto : Os lavradores ; Os proprietarios de fabricas e engenhos, quanto a veada o ao bcoc• fi ciame::i to dos productos da Elias fabricas, dos seus rendeiros, compre– hendidas as fabricas de assucar, aguardeate, vinhos oatur·1es e outros trabalhos que se ndo con irlerados dep nclcncias <la indu:itria principal nliO coostituirem industria o, prcia l ; Os pescadores em emprego cffectivo do un iudustria ; O pe soai das t.ripulações dos vapores elllpregados na mwegação fluvial;

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