- 8 - LEL N. 1.04:7 - de ~O el e Out ubro de 1908 Fixa a forr,a publica do E stado petm o e:i·ercicio de 1909. O Congresso Le~islativo cio hstado dec retou e eu sa nc– cion o a seguinte le i: Art. I ?-A força publ ica do E !.ado no exercíc io de 1909, será compos ta el e uma bri gada mi li ta r com urn es tado -ma ior, um corpo auxili a i·, um corpo de ca va ll a ria e cf ois corpos el e infanter ia , com um effec ti vo el e noYecentos e se se nta e cinco homens, entre ofnciaes e praças Lli sl ri buicl os na fó rma do quadro a nnexo. Art. 2?- F ica o Gove rn ador elo Es tado au ctoriz::tdo a augmentar a elita força até µ refaze r o lolal es la be lec irlo na lei 11. 1011 el e l ? d e Outu bro d e 190 7, logo qu e as cond ições finan ce iras do Eslado o permiltam . Arl. 3?-Revogam-sr. as di sposições em cont rar io . O Sec re la rio de Es tado da .Justi ça , lnle rior e lns trucção Publi ca ass im o faça executa r. Palac io do Gove rn o do Es tado do P.uá , 20 el e Oulubro de 1908, 20? da R epu bli ca. Aur.vsTo l\1oNT F.:-lEGRO . \'i<'fol' Mrrria da Silra.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0