-1- se rviço com loda a regularidade e não se rem prejudicados os iuleresse:; do nub entes . Arl. -!?-- Quando o casamento rôr celebrado em casa, officiari o juiz que o tiver auclori zado. Art. õ?- -E' creado nesta capital um officio do escrivão de casamentos, ao qual fi ca attribui do o preparo rl e todos os anlos e papeis refe rente;; áquclle aclo e cujo provimento será f'eilo rl e accôrclo com o art. 119 e eguintes ela lei n. 930 de :2;j de Outubro el e 1904. ,\l'l. G?-Hevoga m- e as di spo ições Pm contaria. O Secre tario de Estado da .Tu liça, Tnt erio1· e Jn stru cção Publi ca nss im o faça executar. Palac io Llo Governo do Eslado do Pará, 17 de Outubro de 190,, 20? da Republi ca . A UG USTO l\foNTENEGRO. G. Amazonas de Fig11eit-e<),o . LEI N. 1.0+6--fl e 19 1le Ontnhro de 190~ Dispõe ru-ei-ca <la eobrrtnça ele e111olnmentos ela J unta Oomrnacial elo E-tnrlo. O Co ngresso Legislativo do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei: Art. l '?-A cohrança de emolumen tos es tabelecida pela labella annexa ao decrecto n. 567, e l'egu la111 ento de 16 el e Junho el e 1898, da Juntn Commercial elo Es tado, será fe ita ro 1110 (•sli es tabel ec ida , devendo, porem, n di slribui çeto da rP1Hl. :ll'r!'r:Hlacla se r cffcr lund n nos lermo· do )\ =~~i ela labella :1r1nex:1 ::io ti l'<Tc• lo n . f1Hü, de rn de .Jnlho de 1890, do <:ovcrno Füder. 1. ; unico. Pat·t1 esse effe ito o offi cial-thcsou rciro procederá ;Í. arrc:cndacrw dos P.1110.hun entos, dislribuindo a somrna total c11.1 pnrl0s ig·naes pelo Presidente e Deputados. sem qu e aquelle 10 ai lrn a obri 11 ·ação de rnbri ca r livro . \ rt. :2°.:'- Rcvoga in - e as disposições em co ntrario. O Seel'etario de Estado da E azenda assim o !'::iça e ecutar. Palacio <lo Governo do Estado do Pará, 19 de Outubro Lle 1908. ,\ uc;USTO .\fo:\'TE:\'EGHO. Uay11m,1do ('y1 ·iw:o A/i>e8'cla C'u,ilw.

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