-6- f) es tud os de nss umptos r eférentes á industria pec uari n. Art. 3?-Fi ca o Governador auctorizado a abrir os n eces – sarios crecli tos para a installação e fun cc ionamento dl)S d iffe – r entes se rvi ços á ca rgo da 4~ secção ora creacia e a contracta r o pessoal tec hni co a que se r efere o art. 1? § 2?, organ iza ndo ,, a tabella d e ven cimentos do pessoal inte rn o de que trata o art. l ?. Arl. 4?-0 Governo do Estado regul amentará a presente lei, defin indo m lhoi· as a ttribui ções dos respectivos funcc io– narios . .l\.rl. 5~--Revogam-se as Lli spos ições em co ntra ri o O Secretario de Eslado de Obras Puhlicas, T erras e Viação ass im o faça executar. Palacio do Governo cio Estado do Pará, 16 ele Outubro de 1908. A GUSTO &fONTEl\'EGílO . Victor jJfaria da Sifra . LEI N. 1.04-5 -tl c 17 ,le Outuhro ,le 1908 Dispõe i;ob,·e ,, re1eúmrão de casrune,ilo 1:ivi.s 11rt p1·imei,·a ci1·cu,n– s1",'Íp(·río do unieo clistriclo jiulicia,·io da 1·0,iict,·ca ela e-apitai e cr a na respeclii:a sécle, um C?fficio de esc,·i1•üo dos 11icsmos. O Congresso Legislativo do Estado decretou e en sa nc- ciono a seguinte lei: ' Arligo 1'!-Na prirneir, circumsc ripção do unicu tli s tri ·lo judicin1'io Lla 1·0111arca <la capital, os ca ::unentos serão ce lebra~ dos no forum, na sa la espec ialmente prepa rada, salvo imposs i– bilidade malei'ial de um elos con lrali cn les, nos ler1110s tlo url. 34 do decreto federa l n. 181 cJe 24 de Janeiro de 1890, justifi– cada e acceíta pelo jui z. Art. 2'?-,\ competencia para o preparo do µrn cesso será regulada pelo at·L. 12 e paragraphos drt IPi n. 9:1() dr ~5 de Outubro de 190-1. Art. 3'?-Preparado ronvenienlementc os processos, 0 juiz designará dia e hora, sendo o a elo celebrado po1· q uai– quer do juízes de di!'eilo do cive l ou pelo juiz s ubs tituto crestes. Pura esse eiTeito o juiz da 1 ~ vara organizará, de ac ôr– do com os deinuis juizcs, uma tahell::t, ele modo a se l'uzcr 0

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0