- 4 - LEI N. 1.0!3-de 14: de Ontub1·0 ele 1908 Concede seis me:.:es ele liçença, wi pl'oroga ção, a cónta1' de 7 de Setembro elo cor1·ente anno, ao J ui:; , 'ab. titulo elo 2 .• cli trielo j udiciaria da ro11ici1·ca de 8antarem, bcicharet L ni:; J ururma B ari·oso Pranco. O Congresso Legislati vo elo Eslado decrclo u c cu s:rncc iono a seguinte lei: Ar ti go nnico.-- F ica o governado r do Esl:-tdo nu clol'i zado a co nceder ao bacharel Luiz .Jurnenia 13arroso Fran co, Jui z Substilulo do 2.º cl istri do judiciar ia da con1arca de Sanla rem, seis TP ezes ele licença, com ordenado, a contar de 7 de . ·,~Lem– bro elo corrente anno, quanrio terminou a qu e lhe fo i :rnler ior– mente con cedida; r evogadas as d isposições cm contra rio. O Secreta rio ele Es tado da Justiça, In terior e l ns lrucçüo Publica asim o fa ça exec utar. Palac io do Governo do Es tado do Pa rá, 14 de Oulu bro el e 1908, 20 da Republica. A i;t, o;-;To loNTENE<:Ro. G. .Amazonas de Figueiredo. LEI N. ·1.oU - de 16 ll e Outubro ele 1908 Crêa, com a deno,ninaçâo dr Secção ele .Ag,·irnlllnra, wnci 4~ N,·rçri.o na Sec1·elaria ele Esfrulo dr Obl'Os Pabliret. , 'l'e ,'l'a l! e Virlcç?io e dispõe sobre 0 8 se,·vir;as que lh e inewnÓr> //i . O Congr<>sso Legislalivo do .1::sludo decretou e cu san– ciono a seguinte lei : Art. 1 ?--Fica <lesde j:í cremla uma -!.ª secção na Sec re– ta ria de Es lado de Obras t> ubl ica.,;. T erras e Viação , com a de– nomi nação de Secção de Agricu llura. § 1? A secçào terá o seguinte pessoal : Pessoal inte rno : Um chefe de secção. Um offi cial. Um 2? dito. Um continuo com as fun ·ções de porteiro. Um serven te. ◄ , , .,.
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