LEl N. 1.0-12 - <le 5 de Outubro de H.108 EstabdPcc o nioclo po;•que dc1·crá ~er f eila, cm iJl'.:cmÚl'o 111·0.-vimu, a cleiçcio ele Govemaclor elo E ·lado . O Co ngresso Leg islatirn do Estado dcc reto11 e eu san – cciono a seguinte lei: .\.rt. l '?- \. eleição do Governador rio Estado , qu e deve !:iCr reali zada no nwz de rlczc1ubro proxirno, será reila po r sc– ·ções e nos cclifi cios aclua lm cnte es tabe lec idos e (i1-;;i;c 11.1dos parn as ele ições fcdcraes, nos lel'mos ,lo artigo J l da lei n. f.1Li2. de 7 de se tembro ele 1905 § un ico . Para chamada elos e leitores se rão nprnveilados os listões organi zados ,le ucconlo com o a lislarn enlo l'cilo 110 ,11 1110 rle J 905, accrrscidos com as lis tas s upple111enta rcs dos C'idadãos a li s lados 0111 virlmlcs rlus revisões cffecluadas nos annos ·subsequentes, in clusivé o ri. e 1908 . .\r t. 2~- l{evogam -se as di spos ições cm co ntrario. O Secretario de Eslado da J usliça, Interior e I nslrucça.o l 'uh li cn ass im o faça executar. 1-'alacio cio Governo elo Es tado do Pará, - de Outubro de 1908; 20 rla Rep ubli ca. AecusTo MONTENEGRO. G. Arna::onas de Agueiredo.

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