- 48- Os Secretarias de Estado da Justiça, Inlerior e Ins trucção Publica, da Fazenda o de Obras Publicas, Terras e Viação assim o façam executai·. Palacio do Governo de Estado <lo Pará, 6 de Novembro de 1906. AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazonas de Figueiredo. Bayinundo Cyl'iaco Alves clci Oimha . Rayinundo Tavares Vicmna. LEI N. 993- de 7 de NoYOmbro de 1906 A nct01·isa o Govemaclor a 1·egulamenta1· as disposi,;ões 1·elativw: ao deposito publfoo. O Congresso Legislativo Jo Estado decretou e eu san c– ciono a seguinte lei. Art. Uuico.-Fica o Governador do Estado auctorisado a regulamentar as rlisposições relativas ao deposi to public0, fazendo as alterações convenientes, ad ·,·~fe,·endu11i do Con– gresso. O Secl'Ctario de Estado ela Justiça, Interior Instrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Novembro de 1906.-18? da R epublica. AUGUSTO MONTE:,EGRO. G. Amcizonas de Figuei?-edo. LEl N. 994:-do 7 de Novemb1·0 lle 1906 l ~cntci o L foycl Bmzitei1·o elo imposto ele inrhi8fria e JWojissão . O Cong1:esso ~egislativo do Estado decre tou e eu sanc– ciono a segumte lei: .Art. ! ?-Fica o Lloyd Brazileiro, Companhia de Nave-

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