-45..,,.. h) A' ve rba-obras-na hypothese rlo § 6? desl c artigo. § 2? A's letras b), e), J) , g) e h) os cred itas pode111 ser aber· los em qualquer mcz do excrcicio. § 3? A applica r a melhoramentos no Serv iço das Aguas e, saldo da receita do mesmo serviço. § 4? A res cindir, prorogar ou reformar os confralos dr navegação pela fórm a qu e julgar mai~ co nvA ni ente. § 5? A ve nd er os proprios es laduaes que não julgar ne– cessarios ao serviço publico. § 6.º A applicar os sa ldos do orçamento á cons tru cção de grupos esco lares, cons tru cçno de um novo ediftcio para o Museu Gre ldi e me lhoramento no inlerior do Estado. Art. 9?-1< icam .:q.Jprnvarlos o · crcdilos ·uppl e111eutares e espcciaes aberlos prlo I oder Execnlivo at6 ;n de Agosto deste anno . Art. 10.-Revogn.n r-se as dispos ições em co ntrario. O Secretario de E· tado da fazenda assim o faça exec1tlar . Palacio do Governo cio Estado do Pará, 25 ele Outul ro de 1907. \ UGUSTO Mo TENEGHO , Raymundo Cyriaco Alce~ dn Cunha. LEI N. 1026-de 29 de Ontubro de 1907 P?"Oroga, por mais clois annos, o prazo ele qne ti-ata o m·tigo 4? da lei n . 961, dP. 6 de .Novembro de t.905 . O Co ngresso Legislativo do l~s tado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: A rligo uni co.--Fi ca prorogado, po l' mais doi s r nnos o prazo de qnc trata o a 1·l. --1º. da lei n. 961, de 6 de Novem– bro 1lc 190,5, co 11<.:edido ao agrirnrn c; r Pedro Argemiro de Moraes Sarmento, µnra conclusão ,la ~s tra~a_ dr rocfagem <'! e que trnta n refpricta I i; revogadas a rl 1spos1çoe." e!ll contrario. O Secretario de Esla rlo de Obras Pub li cas, Terra e Via- ção assim.º faça exec-utnr. :> • Palac10 rio Governo do Eslarlo rlo l. ara, 29 fi e Outubro de 1907. A UGUSTO ]\foNTENEGRO. T'ictoi- J.rlai·ia da Silva.

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