-10- Art. 2?-Revogam-se as d is posições em contrario. O Secre tario d e Estado da Jus tiça, Jnte l'ior e Insteu cção Pub li ca assim o faça executar. . Palaci o do Gove rno do Es tado do P ar á , 22 de Outubro ele 1906.-18° da Republi ca. AuausTo Mo TENEGRO. G. Amazonas de F iguei?-edo. LEl N. 983-cle 24: de Outubro de 1906 Determina que seja summaria a acção facultada ao senhorio para hai·e1· a indemnisação do damno caiisado pelo inqui– lino oii pelas pessôas po ,· quem o mesmo é resporisavel, ao p1·edio alugado ou mTenclado, e dú outras providencias. O Congresso legislativo do Estado decr etou e eu san ccio- no a seguin te lei : . Art. 1?- A acção que compete ao senhorio para hav.er a indemn ização do da rr,no causado pelo inquilino ou pelas pe~– soas por quem o mesmo é por direito respons a vel, ao pred10 alugado ou aITenclado, é a summaria, de que trata o tit. IV, cnp. I, do Regulamento processua l civil e commercia l, ac1 ue haixou com o Decreto n. 13 O r!e 22 llE: Junho de 1905, pre– cedendo vistoria e al'biframenlo. Art. 2?-0 prazo para o inquilino embargar, previs to no art. 344, do Regulamento que buixou com o D<:>creto n . 1380 de 22 de Junho rle 1905, será contado nos casos p revistos no · art. 347 do mesmo R egulamento do d ia da citação in icial e correrá indcpende nlemente de accusação em audienciu . . Art· 3?-Fica revogado o artigo 354 da lei n. 930 ele 25 de Outubro de 1904. Al'l. 4?-Revogam-sc as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Justiça, Inte r ior e Instrncça.o Publica assim o faça cxccular. Palacio do Governo c'lo Estudo do Pará , 2-! de Outubro de 1901.i.-18? da Republica. AcGusTo MoNTENEGno. G. Amazonas de Fi,q1iefredo. )
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