Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

► LEIS DO ESTADO DO PARÁ 497 vi lia de Brazilia Legal, uma casa para cadeia e quartel do destacámento, proce– dendo-se para esse fim a organisaçao do plano e orçamento da obra. Art. 2?- Revogam-s e as disposições em co nt rario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Março de 1897-9? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secrete.ri o do Estado- Serzede.llo Cor1'êa. LEI n. 465 de 30 de Marco de 1897 ' Auctorisa o Govel'narlor- d.J Estaclo a subvenciunai· com a quantia de i fJ:000$000 annucies, uma linha de navegação do pr:n·to de Soiire até os pontos nave_qaveis dos 1·ios d'aquelle município. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguin– te lei: Arf. l.°-Fica o Governador do Estado auctorisado a subvencionar com a quantia de 12:000$000 annuaes, pelo praso de cinco a'lnos, a companhia ou quem mais vantage ns ofte rece r, p:1ra estabelece r uma linha de navegação por lanchas a vapor, a partir do porto da cidarle de Soure até os po nto5 navegaveis dos rios d'esse muni cip io,-não sendo inferior a dez, ida e volta, o número de via– gens mensalmente. Art. 2.°-As lan chas terão capacidade para receber até trinta passageiros e força precisa para reboque de barco5 empregados 11a conducção de gado vac- cum. · Art. 3?--0 Gove rnador estabelece rá a tabella de passage ns e fr etes, segun– do os pontos navegave is, e tomará as p rov ide ncias con ve ni en tes, no se ntido de ser devidamente fiscalisada em So ure a execução do respectivo contracto, sem augmento da despesa auctorisada no art. 1? · Art. 4?-Revogarn-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do·Estado do Pará, 30 de Março de 1897-9? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Secretaaio do Estado-Serzedello C01Têa. LEI n. 466 de 3 de Abril de 1897 Altera a lein. fJ1J6cle 6 de Julho de 1894. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancci ono a âeguin– te lei : Art. l ?- A Lei n. 226 de 6 de Jul ho de 189--! se rá obse r vada com as a lte– rações constan tes dos a rtigos que seguem: Art. 2?-Sempre que d urante o trienn io se ti ver de preencher um ou mais logares, pelo augmento do numero de vogaes ou pela renuncia, morte ou perda do cargo de Intendente antes de findos dois annos tio mandato, quem es ti ve r occupando es te Jogar marcará a eleiçllo para dentro de sessen ta dias contados do dia em que fôr decretado o augmento ou em que se tiver dado a vaga. E, se '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0