Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

,, LEIS DO ESTADO DO P~ RÁ Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, qu e seja cumprida fielmente a presente lei. 45:000$000 1:460$000 34:000$000 3:461$470 1:500$000 800$000 19:205$551 5:801$703 28:387$096 142$000 11:420$418 17:101$288 46:914$910 120:000$000 2.674:003$864 Palacio do Governo do Estado do Pará, 27 de Março de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-Se1·zedello Corrêa. LEI n. 463 de 29 de Março de 1897 Aucto1'isa o Governado1· ci mandar construi1· uma ponte e trapiche no littoral, da villa de Aveiros. O Congresso Legislalivú do Estado decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. ! ?-Fi ca o Governador do Eslado :rnctorisado a mandar- construir no liltoral da villa de Aveiros, uma ponte e trapi che, organisando-se para esse fim o respeclivo plano e orçamento. Art. 2.°-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do P.a rá, 29 de Março de 1897-9? da Repu– bli ca. DR. JosÉ PAES DE C ARVALHO. O Secretario do Estado-Serzedello Gorrêa. LEI n. 464 de 30 de Março de 1897 Aiiclori,.ça o Governcido1· a ma,{rla1· construi1' na vüla de Bm zilia Legal uma casa para cadeia equ,ewlel do destacamento. ·o Co ngresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguin– te lei : Art. 1?_-O Governador do Estado fi ca auctorisado a mandar construir na ..

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