Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

550 LEIS DO ESTADO DO PARÁ A viuva, se não estava divorciada, salvo se na.o deu causa ao divorcio e viver hon estamente ; · Os filho.s menores ele 21 annos, se não estiverem emancipados oor quaes- qucr c 'l.os meios legaes ; · Os filhos maiores, estando invalidos ; As filhas solteiras ou viuvas que viviam sob o teclo e a expensas do contri– buinte. Ta falta destes : Os netos, os paes e as irmãs solteiras ou viuvas· que viviam sob o mesmo leclo a expensas dos contribuintes. § 1? Não terá direito á pensão a viuva que na epocha do fallecimenlo do marido vivia separada d'ell e e de sua propria familia. § 2? Se a viuva achar-se gravida quando der-se a morte do marido, ficará no cofre elo Monte-pio o quinh:lo pertencente ao posthumo, para sei· entregue a quem o repres entar ou ser dividido posteriormente, se não chegar a viver. § 3? Se o contribuinte era viuvo e a viuva achava-se divorciada por culpa sua ou por tal culpa nao vivia com o marido e os filhos, a totalidade da pensão será dividida igualmente pelos filhos e filhas. § 4º No caso de morte da viuva pensionada, a pensa.o passárá aos filhos pensionados, como a ella reverterá a d'estes no mesmo caso . IV. No arl. 16.-Perdem a pensll.o, em cujo goso estiverem, a qual reverterá aos cofres do Monte-pio. a) A viuva, filhos e irmrtos, que vierem a casar-se ou deixarem de viver ho- n estamente. b) Os filhos menores a tlingindo a niaioridade. e) Os filhos interdictos ou invalidos quando depois de maiores fica1·em sãos. d) O.s netos e paes invnlidos e pobres quando egualrnente deixarem de sel-p. § Unico. Para o fim des ta lei, aos filhos naturaes, legalmente reconhecidos , são garantidos os direitos que aos legítimos. V. No art. 21.-As familias das mulheres que servirem empregos publicos, com excepça.o do marido quand~ val\do, tera.o di1·eito _á pensa.o nos mesmos casos es tabelecidos para os func c10m.tr1os do sexo masculino. VI. No art. 24.-A somma emprestada ao contribuinte na.o poderá exceder dost.res quartos das contribuições, até o maximo de dois terços do3 vencimentos annuaes. § 1? A taxa do emprestii:n? será de seis por cento ao anno. § 2? A amonisaçrw _da d1V1da for-se-á mensalmente em descontos na res– pecti va folha de pagamento, e se rá no minimo, de todo o juro da divida e mais 5 % do capital emprestado. . § 3? Desde que o empregado tiver pago um terço do empreslimo poderá contrahir novo, na.o excedendo, porém, a somma deste á do primitivo e limite marcado neste artigo. § 4? O empregado que fallecer sem ter liquiclado o seu debito, deixa ares– pectiva pensa.o oner~da para pagamento desta. N'este caso o pagamento será realisado na razll.O do desconto dos juros de 1 % do capital empregado. Art. 2?- -Emquanto os fil~os fore~n menores a importancia que lhes couber no Monte-pio será entregue a ma.e vmva, para prover ao sustento e educaçno dos mesmos. § 1? Se a ma.e passar á outras nupcias, receberá a pern1i\o dos filhos d'esla quem ficar na tutela dos mesmos. § 2? A parte da pensa.o que. coube1· aos filhos perfilhados ou de outras nupcias será eutregue ao respectivo tutor para o mesmo fim . I

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