Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

LEÍS DO ESTADO DO PARÁ T_.b.BElLLA N -29 .Vencimentos·do pessoal !lo ((Diario Official» N9 . Gathegorias Ordcnrirlo l Adm inistrador ... ...... .. . .. -J:0CIOS000 1 Escrip tu rnri o .... .. .. .. .. .. . ~:000$000 ~ Almoxarif'e .. ... . .. .. . . .. .. .. 3:000$000 1 Porteiro. ...... ... .. .... ...... 1:600$000 Ü l'Cllijicação 2:000. 000 1:000$000 1:000$000 800$000 549 Total 6:000$000 3:000$000 3:000$000 2:400$000 14:400$000 Pnlncio do Govern o do Eslarlo do Pa rá, 1? de Junli o el e 1897-9? da Repub lica DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interin o- Egidio L eão de I alle.s. T..ÀEELLA N. 30 Vencinm1tos 10 pessoal da Junta Commercial Ns. ( 'athegorias 0 1·clenado l Secretario ..... . ... .. .. .. . .... . . 2:666$666 2 Officiaes ..... . .. ... .. . .. .... ... 1:866$666 2 Amanu enses ...... ...... .. .. .. l :200$000 l P orteiro. .. . ... .. ... .. ........ .. 1 :000. 000 · l Servente ... . .. . . .. .... .. .. . .. .. Grcitijicação 1:333$334 933$334 600$000 500 000 900$000 Total 4:000$000 5:600$000 3:600$000 1:500$000 900$000 15:600$000 Palacio do Governo do Eslado Pa rá, l <:' el e Junho de 1897- 9? da Repub li ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretari o interino-E'.qidio L eão de Saltes. LEI n. 527 de 7 de Junho de 1897 Altera a L ei n . 414 de l i de -~1.aio ele 1896 ( Monte-p io) - O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancc iono a seguinte lei : Art. 1?- A lei n. 414 de 12 de Maio de 1896 continua rá a ser executada com as seguintes alterações : I. o art. 6?- 0 emp regado que fôr dem itlido terá direito a receber a im– por tani;ia com que houve r con tribui do pa ra o :VIonte-pio, que pelo facto da de– missão, será liquidado pelo Thesou ro com o juro de 5 %, salvo se já tive r contribui do rluraute d ez annos e quizer conti nuar, ficando assim mantidos os seus direitos. . · II. No art. 14.-A pensM deve ser calculada sobre o ordenado ou soldo que O mpregado pHcebia na epocha do seu fa ll ecimen to ·ou sobrt' o do cargo an terior se nllo ti ver chegado a comp letar um anno no ultimo cargo. . . . Jll. . No art. Iei.-Terao <l ireito á pensa.o , de accôrdo com a legislaçM civil fórÍna ordinaria de divisa.o de bens : . . . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0