Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 13. A' Intendencia de Affuá para constr ucção de urna pon te 14. A' Intendencia de Mo cajuba, pa ra o trapiche ........... . ] 5. A' folendencia de Ab ae té, para cons trucção de cadeia e qua rtel. ............... .. ......... .. .. . .. . . . .... .. .. .. .. .. .. ... . 16. A' Intendencia de Al emque r parà construcçn.o de rampa e outros melhoramentos (Lei n. 3:39 de 26 de Março de 1896') .. . .... .. .. .. ...... . .... . ... ... ..... .. . ...... .. . .... ... . 17. A Inlendencia de Monte-Al egre, pflra con:; trucçn.o de " cadeia e qua rtel (Lei n . 362 de 14 de Abril de J 896) ... 18. A' Iotendencia de Aveirns, para cons lrucção de uma casa des tinada ao T rib unal do fory, cadeia e quartel (Lei n. 407 de 7 de Maio de 1896) ... . ...... ..... ........ . 19. A' Intendencia de Fá ro para cons lrucção de cadeia e qua rtel (Lei n. 350 de 7 ele Ab ril ele 1896) ......... .. .. . 20. P ublicação da obra do d r. lgnacio Baptista de Mou·ra .. . 21. Idem da ob ra R epertorio Juri d ico Ci\'il. .... ........... . 22. A' Jntendencia de Curuçá, de acoo rdo com a lei n . 376 de 22 de Ab ril de 1896 .................. .... ......... . DISPOSIÇÕES GERAES Art. 2?-Fica o Governador auclorisado: 533 8:000$000 9:000$000 15:000$000 20:000$000 20:000$000 15:000$000 15:000$000 10:000$000 8:000$000 20:000$000 1.003:400$000 1? A abrir creditos s uppl eme nta res ao titulo 8? § 6? (immigraçn.o) e ao titulo 10 §§ 1?, 2? e 3? (serviço das aguas) se não fo rem çi l)Ser vadas as auctorisações c,rntidas na lei da receita para 1897-1898 . 2? A abr ir credito pa ra a install ação e custeio ci o Instituto ccCa rlos Comes" e da mesa de rendas em Obidos e execução da lei n. 460 de l5 de Março de 1897. 3? A abrir creditos para o p rnlonga rn ento da Estrada de Ferro de Brag·a nça, inclusive um ramal até o liltoral á ma rgem do rio Guamá, pa ra acq ui sição de material rodan~e, comprehendendo locomotivas, ca rros pa ra passageiros e car– gas e peças de machinas pa ra reparns rlas exis tentes, pa ra o accrescimo da des– peza res ultan te da revisão das tabell as ele vencimen tos do pessoa l e, fi nalmente, para o ca lçamen to el a estação central da referi da estrada. Art. 3?- Nenhum cargo será p rovido sem qúe haj a verba na presente Lei. Art. 4?- Os vencimentos dos 'emp regados constantes das tabellas annexas só s erão pagos pelo Thesouro . § 1? Os salari os clos operarias, traba lh a rlores, se r ve ntes etc. , ele., elos di– versos se rvi~'.OS do Estado, com exce pçào dos da Imprensa Official, continua ra.o a ser pagos como actualmente, requ isita ndo, porém, o chefe das t·epartições as importancias precisas, po r meio de fo lha:; prov isori as acompan hadas das folhas do ponto: Depois de effectuados os pagamentos serão ell as s ubstitui das pelas fo lhas difi niti vas, que houverem serv ido pa ra o pagamento , nas q uaes constarão as assignaturas elos recebcdorPs . § 2? Fica dispensado lodo p essoal cujos vencimentos não esti ve rem consi– dérados nas labe ll as annexas . § 3? Além dos vencimen tos considerados nas tabell as da presente Lei n enhuma gratificação p erceberilü os emp regados n ell as indicados. § 4? O Th esouro não a bonará graliflcaçfLO por substituição e in terinidade quando o s ubstitu ido , embora a fas taJ o da repartição, esteja no . desempenho das fun cções de seu ~argo. . . . Art. 5?-Em mão dos Theos uretrns, Almoxa r1frs, D,rectores d0 obras, ele., ele., qaan_do o requisite o Chefe da r esp ectiva R epa rtiçllo, poderá o Thesouro

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