Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

LEÍS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 522 de 1. 0 de Junho de 1897 lustabelece o a1·t. 2. 0 da lei n . 218 de 1E0 de J unho de 1894. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san ccio no a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica restabelecido o art. 2? da lei n. 218 de 30 de Junho de 189-t. ArL 2°-Revogam-se as disposições em contrario . Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Pafacio do Governo do Estado do Pará, l ? de Junho de 1897- 9? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Se cretario interiho-Egidio L eão de Salles. .> LEI n. 523 de 1. 0 de Junho de 1897 Auctor isa o Gove1•nador á enJ,m1· em accórdo com a Intendencia Miinieipal rle B elem sobre o augmento de 40:000$000 ao contracto celebrado para a construcção do monumento da R epublica. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a entra r em negoc iações com a Intendencia Municipal de Belem para qu e a Mi chele Sansebast.iano seja concedido o augmento de quarenta contos de réis sohre o co ntra cto que ílrmára para a cqnstr ucçâo do monumento da R epubli ca. Art. 2.º-Revogam-se as disposições em co ntrario . Palacio do Go verno do Estado do Pará, 1? de Ju nho ele 1897- 9? da Re – publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Secretario interino - Egidio L eão ele Salles. LEI n. 524 de 1~ de Junho de 1897 Auct01·isa o Governado,· a f azer· dentro de tre.~mezes, nova elivisão ele circii1nscripções judicia1-ias elo Estado. O Congresso Legislativo do Estado decre tou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Gov-ernador ·do Estado auctorisado a faze r, dentro de tres mezes nova divisa,o de circumscripções jurli ciarias do Estado, as quaes tera.o sempre por séde uma povoação, vllla ou cidad e, ou ontro lug:;i.r distante rl es tas e para onde seja diffici l o transporte. § Unico. Feita a divisa.o, tendo-se em attenção o quadro da população, o Governadoi· fará a nomeação dos respectivos supplentes dos Juizes Substitutos, de maneira que pos~am elles a~snmir o exe,rcicio no dia 15 de Agosto vi_ndouro, começando O bienmo nesse ,dia, qu e fi cara fixado Iambem pa ra os segurnles. Art.. 2?-Revoga rn- se as d isposições em c?n tr~rio. Palacio do Governo do Estado do Para, l • de Junho de 1897-9.° da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interino-Egid-io Leão de Saltes ... ...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0