Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

LETS DO ESTADO DO PARÁ de 1900 sendo, porém, li vre a cada munic ípio fazer outros a ntes, para fins que julgar conveniente. . Art. 5?-As ceclul as na clc içrLO muni cipal serüo assim roluladas :-Pal'a a 1·enovação d? Conselh o Jiiiniciprd- a que se refe ril' a mctarle a renovar-se - Parei it1n Vogal-a qne se refe rir ao augmcnto, caso haja, na Lurma que tem de ficar até o fim do tri ennio ;-Pcil'a I ntendente- a que se refe rir a e:- 10. Art. 6?-Revoga1n-se as rlispos içõ<>s em co ntrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmcnl e a presenle lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 22 de Maio de 1897-9? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE GARVALHO. Secr etario interino -Egídio L eão de Salles. LEI n. 513 de 22 de Maio de 1897 A uctorisa o Goremculo1· a a11,xilia r- a publicação da obm denominada «De B elem a S . João elo Arngiiaya", <lD engenheil'o Ignacio B. r.le .k[onm. O Congresso Legisla tivo do Estado decretou e eu sa ncc iono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do E,;ta lo auctorisado a auxili a r a publi cação da obra denominada «De Be lem a S. João do Araguaya", do en~e nheiro lgnacio Baptisla de Moura, com uma qua nli a nunca supe rior a dez contos de réis (10:000$000). Art. 2?-Feita a publi cação, seu aucto::- en tregará ao Esta rlo mil exemp la– res, que se rão di stribuídos como o Gove rno julgar mais conve ni ente. Art. 3º-Revogam-se as di sposições em co ntrario. Palaciu elo Governo do Eslado do Pará, 22 de Maio de 1897-9? da R e– publica . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Secretario interino-E'.gidio L eão de Saltes. LEI n. 514 de 22 de Maio de 1897 Fixa af01·ça publicci do E stado no e:ve!'cieio ele 1897 a 1898. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. l ?-A força publi ca elo Estado, durante o exercício de 1897 a 1898, corrwor-se-á de 9 offlciaes do commando geral do r egimento, inclusive o cargo de sec retario com a graduação e vencimento de major, durante o respectivo exercicio ; de 938 praças de pre t e 55 offi ciaes dos corpos de infantaria e ca– vallaria. Art. 2~-Ficam crearlos os loga res de veterina ri o e pi cador, que se rvirão mediante co ntracto de duração definida, ce leb rado pelo comma ndan te do regi– mento, com vencimentos e uso do uniforme do res pecti vo co rpo e divisa do posto de alferes,, tendo como clisti ~ctivo: o veterinario, no braço esquerdo, um angu lo d~ 30 graos, com um dec1metro de lado formado de galão de prata da mes ma largura da divisa e cuj o vertice assentará sobre ell a ; o picador o mesmo dislin– ctivo collocaclo sobre o braço direito.

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