Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

... LEÍS DO ESTADO DO PRAÁ LEI n. 512 de 22 de Maio de 1897 Determina onume1·0 dt vogcies dos Conselhos MunicipciM do E stado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei . Art. 1?-Os Com,elhos Municipaes elo Estado, de accô rdo com o quadro de sua população organisado pela repartição de esta tistica, co nform e o recensea– mento procedido em Feve reiro de 1896, SP. comporão do numero de vogaes de– terminado na seguinte classificação: 1'!' Municipio de Belern, 90.122 hah itanles , oito vogaes; 2~·-Municipios-Ca– metá, 21.066 habitantes; Breves, 16.958; Bragança, 16.817; Sanlace m, 16.231; Abae té, 12.054; S. Domingos da Bôa-Vi::.la, 11.903; Vigia, 10.6G0; lgarapé- miry, 9.154; Obidos, 9.111; Vize u, 8.981; Anajás, 8.442; Marapanim, 8.274; Gurupá, 8.129; Alemquer, 7.415; Macapá, 7.394; Mazagão, 7.174; Mojú, 7.102; Curuçá, 6.857; Baia.o, 6.851; Chaves, 6.707; Cintra, 6.331; Acará, 6.238; Affuá, 6.124; S. Caetano de Odivellas, 6.023; Muaná, 6.007; Monte-Alegre, 5.485; Oriximinã, 5.159; MEigaço, • 5.059; Faro, 4.943 ; Portel, 4.802!; Mocajnba 4.663; Cachoeira, 4.421; Soure, 4.277; Curralinho, 4.078; Guamá, 4.063 :- seis vogaes cada um-3'!'-Munidpio de Irituia, 3.91 5; Ponta de Pedras, 3.828 ; Sou– zel , 3.341; Salinas, 3.316; Ourem, 3.31 2; Monsarás, 3.113; Quatipurú, 3.040; San– tarem-Novo, 3.010; Porlo de Móz, 2.964; Juruty, 2.534; Almeirim, 2.402; S. S0.– bastia.o da Bôa-Vista, 2.352; Aveiros, 2.295; Prainha, 2.230; Oeira!', 1.961; Ba– gre, 1.877; Collares, 1.436 :-quatro vogaes cada um. ~ Unico. O municipio de Itaituba, cujo, recenseamento não fo i ainda termi– nado, continuará a ter quatro vogaes. Art. 2?-Os municip ios que ele futuro forem creados tera.o quatro vogaes se a populaça.o não attingir a 4.000 pessôas, se is vogaes se a populaça.o f'ôr de 4 a 24.000 pcssôas e oito vogaes excedendo .a este numero, Art. 3?-Nas alterações determinadas no art. 1? e nas que :_:>ara o tuturo se realisarem, se rão observadas as soguintes regras : l '!' Quando houver augmenlo de vogaes a mel ade do numero que augmen– tar será eleita apenas para func cionar no lrienn io e ui que tiver logar a alte– raça.o. 2'!' Quando houver diminuiça.o sahirá o vogal ou vogaes menos votados de cada turma e em igualdade de votos os mai s moços. 3'!' Nos municipios em que houver a ugmen to de vogaes em virtude de ele– vação de sua séde, no caso de diminuição em virtude d' esta lei, perdera.o o logar os elei tos para o dito augmen to. Si, porém, não tiver havido diminuição, nes te caso fi cari o mais vo lado dos eleitos anterio rmente para o augmento e em igualdade de votação , ficará o mais velho. § Unico. A effectividade das alterações no augmento ou diminuição do nu– mero de vogaes só começará no dia da posse, a 15 de Novembro, do novo In– tendente e da renovação do respectivo Co11sclho Mun icipal, continuando até esse dia os acluaes Conselhos com o mesmo numero actual de vogaes. Art. 4?-A revisão do num ero de vogaes será feita de cinco em cinco annos, contados de Fevereiro de 1896, lll ed iante o recenseamento que os Conselhos Mun icipaes silo obrigados a procrd er, cm cada quinquienn io CQnforme lh es é determinado no art. 46 n. 40 da Le i n. 226 de 6 de Julho de 1894, devendo para esse fim r emetter á Repartiça.o de Es tatistica os papeis authenticos do mesmo recenseamento. § Unico. O primeiro recenseamento municipal, será realisado em Feverdro

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