Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

49 2 ' . i LEIS DO ESTADO DO PARA art. 21) da lei n. 77 de 5 de Se tembro de 1892, ficando estes elevados a 8 no rnaximo total. § 1 º Os fis caes tomarão assento e votarão nas mems que fiscalisarem. § 2? Não poderá ser nomeado fiscal o cidaclM que nao fôr eleitor do mu- nicipio em que proceder-se a eleição . ' § 3? O officio de nomeação do fi scal poctcrá ser entregue pelo nomeado cm qualquer estado em que es teja o ])J'occsso eleitoral. Art. 6? - A eleição far-se-á independente de chamad a pelo list:10, bastando para isto que o eleitor exhiba seu titulo , nssignando-se no livro de presença, conforme está estabelecido. Art. 7?- As mesas admittirüo a votare m' os eleitores até ás doze horas do dia, não podendo começar a npuraçrw anles cl'es ta hora. § Unico. Não começará a apuração emquanlo houver eleitores presentes até a hora indicada e que quizerem votar na secção. Art. 8?- Será licito a qualquer eleitor votar a descuberlo. § Uni co. O voto descabe to será dado aprese ntando o eleitor duas cedulas que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra restituída ao votante, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes. Art. 9?-0s fücaes passarão recibo á mesa dos boletins de que trata o art. 43 § 16 da lei n . 35 de 26 de Janeiro de 1892: Ar t. 10.-Quando os fiscaes ou algum dos mesarios se recusarem assignar ou rubricar documentos ou papeis referentes ao processo eleitoral, a mesa fará inserir na acta declaração da recusa. Art. 11.-0 func cionario publico, que provar perante o chefe de sua repar– tiçllü ter a es ta faltado em virtude do exercício do seu direito de voto, perceberá os vencimentos integraes do dia. § Unico. A prova de que trata este a rt. consistirá n' um certificado que ao funccionario é obrigado a dar o presidente da mesa em que elle votar, o qual cer– tificado será isento de sell o e de quaesquer direitos. Art. 12.-Fica marcado o dia 22 de Junho do ultimo anno do respectivo triennio, inclusive o actual, afim de proceder-se as eleições para renovaçao dos Conselhos Municipaes e substituição dos lntenclent~s de accôrdo CClm os §§ 1? e 2? do art. 57 da Constituição do E~lado . . Ad. 13.- ão terá applicaçlio nas eleições de que trata esta lei o art. 39 e seu § 1? da lei n. 35 de 26 de .Janeiro de 1892, ficando, outrosim, revogados os numeros 10 do art. 3? e a ultima parte do art. 14 da lei do Estado n. 77 de 5 de Setembro de 1892, a primeira parte do art. 1? da lei estadual n. 126 de 19 de Abril de 1893 e quaesquer outras disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Feve reiro de 1897-9? da Republica. DR. Josi PAES DE CARVALHO. O Secretario interino-Egiclio L eão d~ Salles . LEI n. 457 de 20 de Fevereiro.de 1897 Aiwtorisa a transf e1·encia do Hosp ioio dos La.zcuos:de Tocunduba para uma üha ou outro lugar afastado da Capital O Conoresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?~Fica o Go vernador do Estado auctorisado a transferir o Hospicio dos Lazaros de Tocunduba para uma ilha, ou qualquer outra localidacle afastada

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