Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

512 LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 499 de 15 de ·Maio de 1897 -Considera de ut-ilidade publica a area de terrenos situados entre a estm da da I nde– pendencia., travessa 9 de Janeiro e estrada da Constituição. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1 ?-Fica considerada de utilidade publica, para o effeito de desapro– priação, a area de terrenos situados entre a estrada da lndepend encia, travessa 9 de Janeiro e estrada da Constituição, contjguos ao Museu Paraense, para alarga– mento d'este, de conformidade com o plano de sua ac tual organi sação. Art. 2'?-Para occorrer á despeza com a desapropriação fica o Gove rnador auctorisado a abrir o necessario credito. Art. 3'?-Revogam-se as disposições em contrario. . Palacio do Governo do Estado do Pará, 15 de Maio de 1897--9º da Republica. DR. JosÉ P AES uE CARVALHO. O Secretario interino-.l(qidio L eão de Saltes. LEI n. 500 de 15 de Maio dé 1897 Equipai·a os vencimentos do chefe da secção de mcwhinas de Utinga aos do chefe da secção de regist?-o da R epartição das A guas de B elem. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei: Art. }?-Ficam equiparados os vencimentos do chefe da secção dP. machi- nas de Utinga aos do chefe da secçno da Repa rti ção das Aguas de Bclem. Art. 2?-Revogflm-s e as di sposições em contrario. Mando, portanto, qu e seja cumprida fi elmente a presente lei. Paiacio do Governo do Estado do Pará, 15 de Ma io de 1897--9º da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Seerelari o interino-.E'.qidio L elí. o de Salles. . LEI n. 501 de 18 de Ma,io de 1897 Orça ci receita do Estado no exercício de 1897-1898 O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu san r.ciono a seguinte lei : Art. 1'?-:A Receita do Estado pa ra o exercício de 1897-1898 é orçada em 15. 240:000$Ó00, pr0ductos das rendas a rrecadadas nesse exercicio e proveni– ente dos seguintes impostos : RECEITA ORDINARIA A-Exportação-Cobradas nos le rmos elas Leis n. 11 0 el e 29 de MaPço el e 1893 e n. 298 de 24 de Junho de 1895, conservadas as taxas das respectivas tabellas, excep to as seguin tes : - Gomma elaslica beneficiada, que pagará 30 %-... .. .. .... ..... .. -Idem, idem fina ou sernumby, que pagará 22 % ... .. ......... .. -Idem, en trefina,ao preço da fina na paula que pagará 22 % ... -Pl umas de garça, que pagatá 25 %- •........ .. .. ..... ... ....... .. 12.000:000$000 •

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