Collecção de Leis do estado do Pará de 1897
rr 1 LEIS DO ESTADO DO PARÁ 4~ O novo contracto começará a vigorar de 3 1 de Julho proxim0 vindouro em diante. Art. 2?- Ficam r evogadas as dis pos ições em contra rio. Palacio do Governo do EstarJ.o do Pará, 6 de Maio de 1897- 9? da R e– pub lica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secreta ri o interino-Egiclio L eão rle Sedies. LEl n. 492 de 6 de lVIaio de 1897 Auclorisa o Go ve-l'nador a mcindcir orgcini8m' ptaula e oi·çmnenlo p a1'Ci ci conslnic– çao de uma ponte no parlo de Ca1nará, municipio de JJfonsm·ás. O C0ngresso Legisl ativo do Es tado decretou e eu sancciono a seguinle lei : Arl. 1?- Fica o Governador elo Es tado auctori sado a mandar organisa1· planta e orçamento pa"ra a constru cção ele uma ponte no ' porto de Camará, município de Monsarás. Art. 2?-Revogam-se as d isposições em contra rio. Palacio do Governo do Estado do P a rá , 6 de Maio ele 1897-9? ·da R e– publica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Sec retario interino-Egiclio L eão ele Saltes. LEI u. 493 de 6 de Maio de 1897 .Manda (J lle o J11iz p i•i valívo do Feitos da Fazenrla efacl,w l, bem como ore p ecliro es– crivão, na comai·ca da Capital, sejam lambem p i·ivativos dos Feitos dct Fazenda Municipal. O Congresso Legis lativo do Es tado decre tou e eu sancciono a seguinle lei: Art. 1?-O Juiz privativo dos Feitos da Fazenel a es tadual, na comar ca da Ca– pital, será tambem privativo dos Feitos da Fazenda Muni cipal, bem assim ores– pectivo escrivão. Ad. 2?-Revogam-s e as di sposições em contra.rio. Mando, portanto, que seja cumprida fi elment e a presente lei. Palacio do Governo elo Est.ado do Pará, 6 de i\1aio de 18U7- 9? ela R epubli ca. DR. JosÉ PAES-'E CARVALWO . O Secretario inlerino-Egidio L eão de /Salle.s.
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