Collecção de Leis do estado do Pará de 1897
ltús no 'E:sfanà DO PARÁ LEI n. 487 de 1? de Maio de 1897 Elevei a qidnze contos de réis a snbvenção pata di11ersas navegações a i,apm·. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. !?-Fica elevada a quinze contos de réis a subvenção para a navega– ção em lanchas a vapor entre a cidade de Alemquer ao alto Cuq1á, incluindo-se mais no inverno uma viagem e no nrão quatro viagens mensaes, da mesma cidade ao Paraná-miry, até os limites com o município de Obidos, tocando, ida e volta, nos lugares : fazenda Bom Jardim, bocc;;i. de Alemquer, Urucurituba, sitio Miguel Senna, bocca de baixo do Arap iry, Paraná-miry, nos sítios Manoel Marinho, João Maciel, Manoel Monteiro, Silvestre Bentes, Luiz de Si4ueira, Manoel Serrão e d. Gertrudes. § Unico. O Governador mandará abrir ~oncorrencia para essa navegação logo que seja publicada a presente lei. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1? de Maio de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Secretario interino-Egídio Leão de Scilles. LEI n. 488 de 1? de l\iaio de 1897 Concede urn p1·emio de 500$000 1·é-is ao agricultor que apresentm· t? -ezenl.os l.-ilogmrn– 'mas de folhas de tabaco, p reparadas pm·a e.'Vportação. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica concedido um premio de quinhentos mil réis ao agricultor que apresentar trezentos kilogrammas de folhas de tabaco, preparadas para exportação . Art. 2?- Para a obtenção d'este premio será preciso satisfazer as condições impostas pelo art. 2? da lei n. 336 de 20 de Março de 18!l6. Art. 3?-Os premios concedidos pela presente lei só poderão tornar-se effe– ctivos em virtude de attestado do intend ente muni cipal da localidade onde es– tiver domiciliado o agricultor, após a verificação da existencia das plantas, pre– paro e enfardamento da quantidade de folhas designadns no art. 1? Art. 4?-Fica o Governador do Estado auc:lorisado a contractar na Bahia um agricullor que conheça o modo de preparar a folha do tabaco destinado á exporlaçao. Arl. 5?-As despezas originadas pela presente lei serão feitas pela verba creada pelo art. 4? da mencionada lei n. 336 de 20 de Março de 1896. Art. 6?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que sPja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, l ? de Maio de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Secretario interino - Egidio L eão de SaUes,
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