Collecção de Leis do estado do Pará de 1897
LEI n. 456 de 19 de Fevereiro de 1897 Altera a lei n . '77 ele 5 ele Setemb1·0 de 189~. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. 1 ?- A lei n . 77 de 5 de Se tembro de 1892 será observada com as se– guintes alte rações : Arl. 2?- Sempre que tive r de proceder- se a qualque r eleição í'ar- se-á a di– vi são do m unicípio em secções e designar- se-á Jogares pa ra a ins tallação das commissões pela fórma di sposta nos arts. 3? a 6? e se us §§ "da lei n. 35 de 26 de Janeiro de 1892, adaptada como do Estado pela de n. 77 de 5 de Se tembro de 1892. § 1? As referidas divi são e des ignação lerão lugar 30 dias antes do ma rcado pa ra a eleiçn.o. § 2? Será tres o numero de s upplenles estabelecido no citado art. 3? § ~? As re 1.rniões dos membros do Conselho Municipa l e seus immedia tos em votos, de que tra ta o art. 4? da referida lei, realisar- se -ão ás 10 horas da manhã. Arl. 3?-As mesas de que trata o a rt. 40 da lei F ederal n. 35 de 26 de Ja– n eiro do 1892, serão nomeadas sempre que houver de proceder-se a qualquer eleição. § Unicu. Proceder-se-á a nomeação mencionada neste a rtigo, 20 dias antes do mar cado pa ra eleição, ás 10 horas da manhâ, faz endo pa ra este fim o Inten– dente e na falta o s ubstituto legal ou qualyuer vogal, com antecedencia 1le de z dias , a convocação dos membros do Consdho Municipal e seus immedia tos em votos. , . Art. 4?- Proceder-se-a a ele1çllo sempre que comparecer ao menos um elos membros da mesa a té ás 10 horas do dia para aqu elle fim ma rcado ; nes te caso, 0 m esario presente convida rá doi s elos eleitores da secção e com ell es elege rá os outros que func cionarão at é o fi m dos trabalhos. § 1? Se compa recerem dois mesarios, cada um convid,1rá um dos eleitores presentes e qua tro elege rão um quinto , que será escolhi do á so rte, se houver empate. t . i , !" d § o § 2? Se compa rece rem res .mesa ri os, proc~Ci e r-se-a na orma o 1. do t 43 da lei n. 35 de 26 de Jan eiro de 1892. ar · § 3? Cada eleito r votará na secção em que estiver alistado. Se, porém, a té , l O horas do d ia da eleição, não comparecer nen hum dos mesarios na r cferi – ~s ecçã o pod erá votar em outra qualquer secção, onde seus votos serão toma– ~~ss em s~parado e deti dos os diplomas a té t e1minar a apu raça.o, fazen?o-se na Cll ·va acta declaração do nome do votante e do n umero do quarteirão e da r espe ão a que pertencer. secç Art. 5?-Cada candiduto poderá apresenta r um fiscal , além dos que trata 0
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