Collecção de Leis do estado do Pará de 1897
LEIS DO ÉSTADÔ DO PARÁ em lanchas a vapor, do Porto de Belem aos da cidade de Abaeté, povoações de Beja, Conde e Ba rcarena, fazendo escalas pelos seguintes portos : Xirituba, Ma– dre de Deus, Santo Antonio, Recrei o, Paraíso, Santa Maria, Bôa-Vista, Maracaty, Freguezia, Tracuateua e Cumarú. Art. 2?-A subvençi\o não excederá da quantia de dez contos de réis por anno. Art. 3?-0 contractante será obrigado a fazer uma viagem por semana. Art. 4?-Revogam-se as disposições ew contrario. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 22 de Abril de 1897-9? da Repu- hlica. · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario í.Qterino-Egidio L eão de Salles. LEI n. 480 de 23 de Abril de 1897 Aucto1'Ísa o Governado1· ci confracf,ar uma linlw. de navegação.que,part·indo dafoz do rio A1·m·y, vá até o logar do mesmo nome. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a contractar, com quem mais vantagens offerecer, uma linha de navegaç!lo no rio Arary, desde a sua foz até o lago do mesmo nome pela quantia max ima de oito contos de r éis an– nuaes. Art. 2?-0 contractante será obrigado a fazer duas viagens mensaes no in– verno e quatro dilas no verão, sendo estas até a villa da Cachoeira. àrt. 3.º-Revogam-se as dispo!,ições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 de Ab ril de 1897-9? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interino-Egidio Leão de Salles. LEI n. 481 de 23 de Abril de 1897 Dispõe soór·eos vencimentosldos P romoto1·es Publicas p1·ov-iso1-ios. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono ;,. seguinte lei : Art. l.º-Üs Promotores Publicas provisorios de que trata o § l.° do art. 196 da lei n. 455 de 11 de Junho de 1896, p erceberão, desde já, os vencimen– tos menciimados na lei n. 176 de 12 de Junho de 1894. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 de Abril ele 1897-9.º da Repu– blica. DR. JosÉ PA.ES DE CARVALHO. O Secretario interino-Egídio Leào de Salles;
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