Collecção de Leis do estado do Pará de 1897

LEIS DO ESTADO DO PARÁ até cincoenta dias antes de findo esse praso o Intendente ou quem suas vezes fizer não tiver marc:ido dia e convocado· o corpo 1::leitoral e os mesarios, qual– quer vogal poderá fazel-o. Arl. 3?-0 Intendente ou quem suas vezes fizer é obrigado, sob pena de responsabilidade, logo que se dér uma vaga de vogal, a convocar dentro de tres dias o supplente que a deve preencher, e, caso não o faça, o supplente munido dos necessarios documentos, os apresentará ao Conselho Municipal em sua pri– meira reunia.o, o qual tomará affi rmaça.o e lhe dará _posse. Art. 4. 0 -Se no correr do lriennio exgottar-se a lista dos supplenles, logo que se dê uma vaga de vogal, proceder-se-á a cleiçãt> para seu preenchimento, na fórma do art. 3?, sendo os menos votados considerados supplentes até o fim do triennio. Art. 5?-Logo que esteja concluída a apuração do recenseamento da popu– laça.o do Estad0, o Governador fixará o numero de vogaes que, além dos actuaes, deve caber a cada município, na t'aza.o de um vogal para 9.000 ou fracção de 9.000 habitantes na capital e 3.000 ou fracção de 3.000 nos do interior. Arl. 6.º-Revogam-se o n. 8 do arl. 29 da lei n. 226 de 6 de Julho de 1894 . e mais disposições em contrario. · Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de Abril de 1897-9? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-Serzedello Corr~a. LEI n. 467 de 6 de Abril de 1897 Con.~idera emprego publico o cm·go de porteiro da I rnp1·ensa Ojjicial. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Art. 1?-O cargo de porteiro da Imprensa Offi cial do Estado fica considera- do emprego publico, sendo os seus vencimcnloc; marcados na lei orçamentaria. Art. 2?-Revogam-se as di sposições cm contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a pt'esente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Abl'il de 1897-9? da Repu– blica. D11.. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Eslado-Serzedell-0 C01·rêa . LEI n. 468 de 6 de Abril de 1897 A uctorisa º. Go·v~mador a mandar pagm· ao theso~reiro dei Tnspecto1·ia elas Aguas a gratijicaçao de 400- 000, parr. qiiebms, a,·btl1-c1,da no Reg. que bai xou coin 0 Decreto n . 1~3 de ~8 de Sete:mbro de 1895. O Congr esso Legislati vo do Estado decretou e eu sancciono a seguin– te lei: ~rl. ! ?-Fi ca o ~overnador do Eslad? auclori sado a mandar pagar ao lhe– soure1ro da Inspeclor1a das Agnas, a grabfi caça.o de quatrocentos mil réis, para - J d

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