Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861

tiver de ser talhada e vendida em carnes verde3 ou salgada . § 4. ° Fóro e laudemios dos terreno do patriino– nio da camaras· e aluguel de seus pr dios. § 5. 0 l\Iultas impo ta em cumprimento de le· codio-os g-erae , lei pro inciaes e posb.u-a munici– pac . § 6. ·i\fulta de 1:000~000 r éis aos tabelliac qu lavrarem e, ·cripturas de Yenda, cloaçao ou tra pa de t rrcnos foreiros á camara. em que previamen– te lh s seja apresqntaclo conhccim nto de e tar e 111 pagos os devido;j fó~·o e lauclemios, devendo o re _ pcctivo::; conhecimentos ser m transcriptos na e.,c1·ip– tlu-as. § 7. 6 I11.1posto sobre ege · e carrinho , na forma do art. 92 da lei geral n . 628 e 17 de setembro de 1851. § 8. 0 Imposto ele 126000 r éis por canôa de rega– tão. § ll." Decima dos p1·cd1os urbanos, menos para a camara da capital. § 1,0. Saldos dos annos anteriores, prestações, dons gratuitos, donativos, restituições e dividas a.c– tivas. Art. 4. 0 São rendas especiaes para cada uma das camaras abaixo designadas as seguintes:

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