Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para' TOMO XXIII-ANNO DE 1861
( 77 ) de 1859; a da villa de Portel pela de n. 378 tle 27 de outubro de 1860; a da villa de Itaituba pe– las verba con ig na.cla na pre ente lei para a ca– mara de Vizêo e a da . vilh d Faro pela lei n. 326 de 19 de outubro de 1 :153, CAPI'l"'ULO 2. 0 Da. 1· nd. m uúcipaes. Art. 2. n ~ r nda mnui ipacs para o me mo :mno .finan eiro , ao clns ificaclà" cm gentes .Q c:pe- 1ae . Art. 3. e, ,.' ao rcnd·t ·era rlnecadaveis em to– <los o municipio · a. eo·ni.nte : ~ 1. 0 fcrição annua.l ele balança;;;, pezo e meüi– <las, cont rmc a tri e1h · nnc ·n. n, lei n. .., 3 de 22 d.e outubro ele 18-1 e ~ 1. 0 do ru:t. 2:-d tla lei n. 113 de 18-:1:3. § 2. 0' Licença: e patentes muni.cipaes para casa de coromercio, ele Yenua e officina: ou por outros ti.tu1os na forma da tabelln. a mexa a lei n. 24:2 de 30 J e dezembro de 1 "-- ' , : crnlo de L1$000 r .. o imp to ela-; lojas ambnlantc~. ele GO por cento cl valor ele qualquer r ifa e <le 2.'\~000rs. o impo to Lias cru.Toça~ de conclucção e de vender agua. § 3.º 640 r0is do amanh de e ela r A nos eurros ou matadouT0s pnblicos, ou em outros lugares, que
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